TRF1 - 1002961-25.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:13
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS PORTUGAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS PORTUGAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS PORTUGAL em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS PORTUGAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:54
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
-
10/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/07/2025 23:00
Expedição de Documento RPV.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretação na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session -
07/07/2025 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:45
Homologada a Transação
-
07/07/2025 07:35
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 06:42
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS PORTUGAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS PORTUGAL em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008708-53.2025.4.01.3307
Jesulino Novais Souto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 08:52
Processo nº 0002220-29.2017.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aguinaldo Rodrigues Caldeira
Advogado: Beatriz dos Santos Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2022 10:21
Processo nº 0001572-15.2018.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eduardo da Silva Vieira
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2018 15:16
Processo nº 0001572-15.2018.4.01.3906
Eduardo da Silva Vieira
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 13:54
Processo nº 1006382-23.2025.4.01.3307
Grasiele Oliveira Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Alice Spinola Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 09:23