TRF1 - 1002973-52.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002973-52.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002973-52.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002973-52.2019.4.01.3500 - [Adjudicação] Nº na Origem 1002973-52.2019.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ASC Serviços Profissionais LTDA, em face da sentença do juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que denegou a segurança pretendida no mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da ANATEL, referente à aplicação de penalidade de multa e de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 12 (doze) meses, em decorrência de descumprimento contratual.
Em suas razões recursais, alega que a sanção administrativa imposta configura excesso da Administração, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que não houve dolo ou má-fé nas condutas apuradas e que a ANATEL não aplicou penalidades durante a vigência do contrato, tampouco notificou previamente a empresa acerca das irregularidades que embasaram a penalidade.
Sustenta ainda que a pretensão de prorrogação do contrato pela Administração contradiz a gravidade das alegadas infrações.
Assevera que, mesmo considerando as três ocorrências graves apontadas, elas não causaram prejuízos à ANATEL e foram glosadas das faturas.
Invoca o entendimento doutrinário de Marçal Justen Filho e precedentes dos Tribunais Superiores para defender a necessidade de comprovação de dolo ou dano concreto à Administração Pública para aplicação da pena de impedimento de licitar, conforme interpretação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Por fim, requer a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sustenta que restaram demonstradas nos autos dezenas de infrações contratuais, com gradação entre leves, médias e graves, cometidas durante o contrato celebrado com a ANATEL.
Argumenta que a impetrante teve assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo sancionador.
Afirma que a gradação das sanções constava expressamente no contrato firmado entre as partes, estando a penalidade de impedimento de contratar prevista tanto na cláusula contratual quanto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Argumenta ainda que não houve desproporcionalidade ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual goza de presunção de legalidade e legitimidade.
Requer, assim, o não provimento da apelação.
O Ministério Público Federal, por meio do Parecer nº 190/2020/JR/PRR1, opinou pelo improvimento da apelação e manutenção da sentença.
Em seu parecer, o Procurador Regional da República destacou que a documentação constante nos autos comprova a ocorrência de 40 infrações contratuais, dentre as quais 3 foram classificadas como graves, relativas à ausência de funcionários em postos de trabalho.
Reforçou que tais condutas violaram cláusulas específicas do contrato, que previam sanções proporcionais à gravidade das falhas cometidas, incluindo o impedimento de licitar e contratar com a União.
Ressaltou, ainda, a adequação formal e substancial do processo administrativo instaurado, bem como a inadequação do mandado de segurança para o reexame probatório amplo pretendido pela parte impetrante. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002973-52.2019.4.01.3500 - [Adjudicação] Nº do processo na origem: 1002973-52.2019.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante busca a reforma da sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da ANATEL, no qual se questiona a legalidade da imposição de penalidades administrativas decorrentes do descumprimento do Contrato GR07 nº 010/2014-ANATEL, firmado para prestação de serviços de mensageria no Estado de Goiás.
Sustenta que a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de doze meses, cumulada com a multa de 5% sobre o valor do contrato, seria desproporcional às condutas apuradas.
Aduz que não houve dolo ou má-fé nas falhas contratuais e que estas, quando existentes, seriam de natureza leve ou de média gravidade, sem repercussão negativa à execução do objeto contratual.
Argumenta, ainda, que durante a vigência do ajuste não foi penalizada nem advertida, tendo a ANATEL, inclusive, manifestado interesse na prorrogação contratual.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: "Ficarão impedidos de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, os licitantes que: I - não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; II - deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; III - ensejar o retardamento da execução de seu objeto; IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - falhar ou fraudar na execução do contrato; VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal." O contrato celebrado entre a empresa impetrante e a ANATEL previa expressamente a gradação de infrações e respectivas sanções, conforme cláusulas oitava e décima primeira.
A cláusula 8.3, especificamente, tipifica como infração grave a inobservância da obrigação de continuidade da prestação do serviço, circunstância que, nos autos, restou evidenciada em razão da ausência completa de funcionários em postos designados, em períodos específicos no segundo semestre de 2015.
Da análise detida dos autos é possível constatar que o processo administrativo instaurado obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a impetrante sido devidamente notificada, apresentado defesa e interposto recurso administrativo.
A apuração culminou na constatação de 40 infrações contratuais, sendo 23 de natureza leve, 14 médias e 3 graves, todas devidamente descritas e acompanhadas de documentação comprobatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, embora enfatize a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções administrativas, também admite que a Administração Pública deve agir com firmeza diante de reiterado descumprimento contratual, notadamente quando compromete a regularidade e eficiência dos serviços prestados, ainda que não evidenciado dano material concreto.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (Parecer nº 190/2020/JR/PRR1) é enfático ao concluir que a penalidade aplicada encontra amparo legal e contratual, sendo adequada à gravidade das infrações apuradas.
Ressaltou ainda que o mandado de segurança não se presta à revisão da matéria probatória subjacente, especialmente em casos que demandariam instrução mais aprofundada quanto à dinâmica das supostas falhas e sua repercussão objetiva.
Logo, como se observa dos autos, a penalidade aplicada resultou de procedimento administrativo legítimo, com motivação clara, observância das garantias constitucionais, e previsão legal expressa, não se tratando de ato arbitrário ou desarrazoado.
A atuação da ANATEL, neste contexto, respeitou os limites de sua competência sancionadora.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação para manter, em todos os seus termos, a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002973-52.2019.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E MULTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PENALIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL E NA LEI Nº 10.520/2002.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para questionar penalidade administrativa aplicada pela ANATEL, consistente em multa e impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 12 meses, decorrente de infrações contratuais verificadas durante a execução de contrato administrativo. 2.
A impetrante sustenta ausência de dolo ou má-fé, inexistência de prejuízo à Administração e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma que não foi previamente notificada e que a penalidade imposta é incompatível com a conduta apurada. 3.
A controvérsia consiste em saber se a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, aplicada em decorrência de reiteradas infrações contratuais, observou os princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, nos termos do contrato e da legislação aplicável. 4.
O contrato celebrado previa expressamente a gradação das infrações e respectivas sanções, com tipificação da ausência de pessoal em postos de trabalho como infração grave. 5.
A documentação dos autos comprova a ocorrência de 40 infrações contratuais, das quais 3 foram classificadas como graves, justificando a penalidade aplicada. 6.
O processo administrativo instaurado observou o devido processo legal, assegurando à impetrante o contraditório e a ampla defesa, não se verificando ilegalidade formal ou material no ato administrativo impugnado. 7.
A sanção imposta encontra amparo no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e nas cláusulas contratuais pactuadas, sendo proporcional à gravidade das condutas apuradas. 8.
O mandado de segurança não é meio processual adequado à revisão ampla da prova, sendo impróprio para substituição da via ordinária em controvérsias que demandem dilação probatória. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
18/05/2020 15:53
Juntada de Parecer
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18/05/2020 15:53
Conclusos para decisão
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15/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/05/2020 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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15/05/2020 17:56
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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13/05/2020 16:03
Recebidos os autos
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13/05/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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