TRF1 - 1006052-26.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006052-26.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUNILDE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2189710788, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora é portadora de Transtorno de Pânico.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
11/04/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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