TRF1 - 1018764-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1018764-51.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUTON JOSE CAETANO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CLEUTON JOSÉ CAETANO, devidamente qualificado e representado, deflagrou fase de cumprimento de sentença individual de título coletivo, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proferido nos autos da ação coletiva 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que versa sobre a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 para os benefícios após 05/04/1991.
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação (Id2186472657), informando que o benefício em questão está incluído no acordo homologado na referida ação coletiva, que não há valores devidos à parte autora e que já houve prescrição da pretensão executória.
Decido.
Pretende o autor a execução de acordo homologado e transitado em julgado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que versa sobre a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 para os benefícios após 05/04/1991.
O artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...) Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NO MESMO JUÍZO EM QUE FOI DISTRIBUÍDA A DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE.
AFASTADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
Apelação do particular em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para a execução individual de sentença coletiva genérica, prolatada nos autos da ação coletiva de nº. 2006.34.00.024073-1 em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e verificando cuidar de processo virtual, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95, combinado com o Enunciado 24 do FONAJEF. 2.
O valor que se pretende executar é de R$ 12.937,32 e diz respeito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e Suporte - GDPGTAS no percentual de 80% (oitenta por cento). 3.
Apenas para argumentar, o que se configuraria uma questão prejudicial, a matéria acerca da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública já foi decidida pelo STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (Corte Especial, REsp 1243887/PR, Relator (a) Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011), oportunidade em que se reconheceu não haver obrigatoriedade de as execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual fora distribuída a demanda coletiva, podendo o beneficiário fazer uso do foro da comarca de seu domicílio. 4.
Estabelece o art. 3º, caput da Lei nº 10.259/01 que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 5.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.
Precedente: AgRg no REsp 1209914/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011. 6.
A mesma Lei dos Juizados Especiais Federais, em seu art. 3º, parágrafo 1, inciso I, textualmente dispõe que as ações de mandado de segurança, dentre outras que especifica, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Cíveis. 7.
A despeito de o valor que se pretende executar ser inferior a 60 salários mínimos, mas, considerando que se pretende o cumprimento/execução de sentença coletiva genérica proferida em mandado de segurança coletivo, oriundo de órgão jurisdicional distinto dos Juizados Federais, afasta-se a competência absoluta dos JEF's, fixada nos exatos termos da lei nº 10.259/0, para reconhecer a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da SJ/CE, para o julgamento da execução. 8.
Apelação provida. (TRF-5, Quarta Turma - AC: 8026587820134058100, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 29/04/2014). grifei Assim, não cabe aos Juizados Especiais o processamento das execuções de título judicial formado em ação coletiva, caso dos autos.
Disso decorre que, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/01, a apreciação da demanda por este Juízo encontra óbice na disposição contida no supracitado art. 3º § 1º, inciso I da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a presente ação, à vista do que dispõe o art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001.
Determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a uma das Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
06/04/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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06/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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