TRF1 - 1005241-66.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2025 22:20
Juntada de Informação
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:38
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005241-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABEL DE LIMA PEREIRA - BA52592 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2192849878, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora apresenta achados de imagem que não se traduzem em doença com repercussão clínica.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:05
Juntada de emenda à inicial
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10/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/04/2025 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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