TRF1 - 1005352-50.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:20
Juntada de manifestação
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09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005352-50.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDELIA SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2189766069, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora é portadora de Transtorno Bipolar.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:00
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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10/06/2025 10:54
Juntada de manifestação
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08/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:19
Juntada de laudo pericial
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22/04/2025 13:29
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 22:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 22:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 22:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 22:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 22:18
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/04/2025 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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