TRF1 - 1013431-87.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013431-87.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013431-87.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA CASTRO SANTA MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO PRATA MENDES - PA14188-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013431-87.2022.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por BRUNA CASTRO SANTA MARIA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, nos autos do mandado de Segurança, impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando obter a antecipação de colação de grau com base na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020.
A sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento, em resumo, de que aceitar como processualmente adequada uma demanda cujo objeto seja colocar o interesse público a serviço do interesse privado.
Inconformada, a apelante sustenta que a Lei 14.040 e a Resolução nº 2 do CNE permitem a colação de grau antecipada para estudantes de Medicina que tenham concluído 75% da carga horária de estágio e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) admite abreviação de curso para alunos com aproveitamento extraordinário.
Sustenta, ainda, que diversas decisões no TRF-1 reconhecem o direito à colação de grau antecipada, relativizando a autonomia universitária em prol do interesse público.
Relata que atingiu mais de 75% da carga horária e foi aprovada no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013431-87.2022.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A presente demanda traz como ponto central o direito à antecipação de colação de grau dos alunos de medicina durante o estado de emergência em saúde pública, conforme autorizado por normativas específicas.
A legislação aplicável, incluindo a Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020, expressamente autoriza a antecipação da colação de grau para estudantes que completaram 75% da carga horária do internato, em casos excepcionais como o enfrentamento da COVID-19.
A referida Lei nº 14.040/2020 foi sancionada em 2020 com o objetivo de flexibilizar as exigências curriculares para estudantes da área de saúde durante a pandemia de COVID-19, permitindo a colação de grau antecipada desde que houvesse o cumprimento mínimo de 75% da carga horária do internato.
No entanto, a Lei nº 14.218/2021, ao incluir nova redação no art. 1º da Lei nº 14.040/2020, estabeleceu que as disposições de flexibilização se aplicariam apenas até o final do ano letivo de 2021.
No presente caso, observa-se que o pedido da apelante foi formulado após o encerramento do período de vigência definido pela nova lei.
Não obstante o direito à educação seja um direito social fundamental, ele deve ser exercido conforme os critérios estabelecidos pela legislação ordinária e normas regulamentares.
O fim do prazo da Lei nº 14.040/2020, com a modificação trazida pela Lei nº 14.218/2021, implica que o direito de colação antecipada, baseado nas normas de flexibilização, deixou de existir após 2021.
Assim, a interpretação das normas sob uma perspectiva literal e teleológica indica que os apelantes não têm direito à colação antecipada como pretendido, devendo seguir as exigências regulares para integralização do curso.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
LEI N. 14.040/2020.
FIM DO PRAZO LEGAL QUE PERMITIA A COLAÇÃO ANTECIPADA.
LEI N. 12.218/2021.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 14.040/2020, que previa a possibilidade de as Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico tivesse cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de Medicina, foi alterada pela Lei n. 14.218/2021. 2.
Assim, com a superveniente inclusão, pela Lei n. 14.218/2021, do § 2º no art. 1º da Lei n. 14.040/2020, no qual expressamente consta que as medidas excepcionais nela previstas vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021, não há qualquer amparo legal para que seja autorizada a antecipação da colação de grau pretendida, após expirado o aludido prazo. 3.
Sentença confirmada. 34.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10167428620224013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) O art. 207 da Constituição Federal garante às instituições de ensino superior autonomia didático-científica.
Com o fim da vigência da norma que autorizava a colação antecipada, as instituições de ensino voltam a ser regidas pelas normas gerais de exigência de cumprimento integral da carga horária mínima para concessão do grau acadêmico, em conformidade com o princípio da reserva legal.
Dessa forma, a negativa da colação de grau antecipada pela parte apelada não fere qualquer direito líquido e certo dos apelantes, mas apenas reitera a aplicação da norma vigente.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013431-87.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1013431-87.2022.4.01.3900 APELANTE: BRUNA CASTRO SANTA MARIA APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA DA COVID-19.
LEI N. 14.040/2020.
FIM DO PRAZO LEGAL QUE PERMITIA A COLAÇÃO ANTECIPADA.
LEI N. 12.218/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença nos autos do mandado de Segurança objetivando obter a antecipação de colação de grau com base na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020. 2.
A Lei n. 14.040/2020, que excepcionalmente permitia às Instituições de Ensino Superior dispensarem o cumprimento do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico para estudantes de Medicina que tivessem completado 75% da carga horária do internato, foi modificada pela Lei n. 14.218/2021. 3.
Dessa forma, com a inclusão superveniente do § 2º no art. 1º da Lei n. 14.040/2020 pela Lei n. 14.218/2021, que estabelece expressamente que as medidas excepcionais previstas terão vigência somente até o encerramento do ano letivo de 2021, não há amparo legal para autorizar a antecipação da colação de grau solicitada após o término desse prazo. 4.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/08/2022 07:46
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 07:46
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/08/2022 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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12/08/2022 14:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/08/2022 13:32
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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