TRF1 - 1019323-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1019323-96.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENIS SILVA DE OLIVEIRA CHAMBO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por DENIS SILVA DE OLIVEIRA CHAMBÓ em face ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT) e DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (FM/UFMT), em que pretende a anulação de ato administrativo que indeferiu seu pedido de revalidação de diploma médico pela modalidade de tramitação simplificada.
Narra o impetrante que obteve diploma de curso de medicina emitido pela UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA DEL PARAGUAY - UPAP, instituição estrangeira que possuiria acreditação no sistema ARCU-SUL e cujos diplomas já teriam sido revalidados anteriormente por universidades brasileiras.
Relata que apresentou requerimento à UFMT, antes da revogação da Resolução 01/2022, e que a universidade negou o processamento com base na inexistência de vagas na Plataforma Carolina Bori.
Alega possuir direito líquido e certo à revalidação simplificada, independentemente da abertura de edital.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a concessão da assistência judiciária gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes).
Além disso, na tutela de urgência de natureza antecipada, há o requisito negativo, que, portanto, deve estar ausente, que é o perigo de irreversibilidade da medida.
Cinge-se a controvérsia sobre a autonomia didático-científica da UFMT no processo de revalidação de diploma e sobre a (i)legalidade do indeferimento do requerimento administrativo formulado pela Impetrante.
No caso concreto, a UFMT analisou o pedido da parte impetrante e justificou o indeferimento do requerimento.
A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação dos processos de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, prevista no § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, cabendo às universidade públicas a organização e publicação de normas específicas e internas: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.
A tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES n. 03/2016 e mantida na Resolução CNE/CES n. 1/2022 não exclui a necessidade de análise da equivalência curricular.
Mesmo nessa modalidade, permanece necessária a verificação da documentação exigida, organização curricular, perfil do corpo docente e formas de progressão, conclusão e avaliação, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Evidencia-se a autonomia das universidades para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros.
O art. 53 da Lei n. 9.394/1996, com respaldo no art. 207 da Constituição Federal, faz referência a essa autonomia administrativa e didático-científica: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR n. 1015962-46.2021.4.01.0000, reafirmou a autonomia das universidades para fixação dos critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, ressaltando que mesmo nos casos de tramitação simplificada permanece necessária a análise da equivalência curricular, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a universidade na avaliação técnico-acadêmica.
Conforme a autonomia didático-científica da Universidade (FUFMT), foram estabelecidas regras para o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, em atenção às regras da Lei n. 9.394/1996, bem como às resoluções do CNE.
Dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina, a jurisprudência do egrégio TRF da 1ª Região tem sido no sentido de se resguardar aquela autonomia da universidade, em virtude das insurgências dos impetrantes, mesmo nas hipóteses de tramitação simplificada, cujas instituições de ensino estejam acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), conforme demonstram os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, referente ao pedido de tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, em razão da ausência de comprovante de inscrição do impetrante (requerimento administrativo), no procedimento de revalidação da UFMT, regido pelo Edital n. 002/FM/2022. 2. "Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', deve ser admitida a análise desta demanda pelo Poder Judiciário, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada.(AC 1015766-43.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/11/2022)".
Assim, afastada a razão que ensejou a extinção do feito e, considerando que a petição inicial encontra-se devidamente instruída, com as devidas informações prestadas pela autoridade impetrada, é possível o julgamento do mérito da causa mediante a adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 4.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 5.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 6.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.. 7.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, denegar a segurança. (AMS 1015767-57.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Não há qualquer irregularidade na exigência de provas ou exames suplementares, prevista no item 1.3.1.5 do Edital nº 003/FM/2018, da UFMT, por estar em consonância com a fase de complementação de estudos prevista tanto no § 5º do art. 24 da Portaria Normativa n. 22/2016, do MEC, quanto no § 5º do art. 23 da Resolução CONSEPE n. 84, de 26/06/2017. 8.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 9.
Apelação desprovida. (AMS 1025294-04.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Tais premissas guardam harmonia com o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), pois o sistema respeita a legislação de cada país e a autonomia das instituições universitárias.
Além disso, o Sistema considera em seus processos apenas cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial em seu respectivo país e que já tenha concluído formação de graduados.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser concedido pelo Sistema ARCU-SUL não pressupõe a anuência para o exercício da profissão nos demais países, consoante os termos da decisão que resultou na implementação do referido sistema.
Vejamos: “MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) I.
PRINCÍPIOS GERAIS (...) O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias.
O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países”.
Sobre o assunto, já decidiu a Corte Regional (TRF1): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 19/07/2023.
Grifamos).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 599, entendeu não haver ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Firmou-se o entendimento de que o mencionado artigo 53 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, tendo em vista a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
No REsp n. 1349445/SP, representativo da controvérsia, constou que: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) Assim, não se constata ilegalidade ou abuso de poder na conduta da instituição, que possui discricionariedade para avaliar a equivalência dos cursos e a formação recebida pelos graduados no exterior, observados os parâmetros legais.
Nesse contexto, afastar a análise realizada pela instituição revalidadora violaria sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF/88).
Por fim, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 599 e reafirmada pelo TRF da 1ª Região no julgamento do IRDR n. 1015962-46.2021.4.01.0000, reconhece-se a autonomia das universidades para fixação dos critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, de acordo com o disposto no art. 53, inciso V da Lei n. 9.394/96.
Mesmo nos casos de tramitação simplificada (Resolução CNE/CES n. 03/2016), permanece necessária a análise da equivalência curricular, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a universidade na avaliação técnico-acadêmica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Defiro a justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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