TRF1 - 1004607-75.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:00
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1004607-75.2022.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GERINALDO ROCHA PEREIRA AUTOR: M.
F.
S.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2189604176), a parte autora apresenta Antecedente de Tumor de Wilms. (CID: C64) .
Entretanto, a perícia afirmou que “Não há incapacidade [...] A periciada foi diagnosticada com Tumor de Wilms (câncer renal) em outubro de 2019 e tratado com Nefrectomia a esquerda seguida de Quimioterapia com término 07/04/20.
Encontra-se em fase de remissão do câncer com necessidade apenas de acompanhamento ambulatorial com Oncologista.” Reputo, portanto, ausente o requisito da deficiência física para fins de concessão do benefício pleiteado.
Assim, não havendo deficiência capaz de proporcionar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do que dispõe Insta registrar a perícia médica foi realizada por profissional da confiança do juízo e está suficientemente fundamentada, de modo a permitir a formação do convencimento deste magistrado.
Frise-se que as impugnações autorais revelam mera indignação com as conclusões do perito, sem nenhum dado novo que possa ser capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que não há razão para ser acolhida.
Com efeito, tendo em vista que o benefício vertente requer o preenchimento de ambos os requisitos (deficiência e miserabilidade), e que não fora constatada a incapacidade no caso em comento, desnecessária se faz a análise do requisito socioeconômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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24/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:04
Juntada de manifestação
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31/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:33
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 18:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:01
Perícia agendada
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28/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:58
Juntada de devolução de mandado
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17/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:58
Juntada de devolução de mandado
-
17/10/2024 16:58
Juntada de devolução de mandado
-
16/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:31
Juntada de termo
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26/03/2024 11:31
Juntada de termo
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 10:53
Juntada de parecer
-
17/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 23:16
Juntada de contestação
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12/10/2022 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:03
Juntada de laudo pericial
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31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS ROCHA em 30/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:07
Juntada de laudo pericial
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19/07/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS ROCHA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:07
Perícia agendada
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30/06/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS ROCHA em 26/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
08/04/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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