TRF1 - 1016650-13.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016650-13.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000148-18.2018.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A, FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - RO2675-A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A e LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016650-13.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação possessória proposta pela COMPANHIA RONDONIENSE DE REFLORESTAMENTO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) e OUTROS, que declinou a competência de julgamento da ação para a justiça estadual.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016650-13.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a competência para julgamento do presente feito.
A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O ICMBIO requereu a intervenção na causa na forma anômala, insculpida pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, a saber: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
O pedido de intervenção anômala formulado pelo ICMBio, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para julgamento, porquanto não se trata de uma das hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil.
De fato, esta espécie de intervenção se difere das demais hipóteses de intervenção de terceiros prevista no CPC, uma vez que não se exige que o interessado possua interesse jurídico, sendo possível a intervenção com a existência meramente de interesse econômico.
E é por isso que se adiciona o adjetivo “anômala”, pois a intervenção prescinde de interesse jurídico.
Assim, não merece reforma a decisão que declinou a competência para julgamento do feito para justiça estadual.
A jurisprudência desta corte é firme neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu intervenção do INCRA em ação possessória movida por particulares em que se discute posse de imóvel rural objeto de programa de assentamento. 2.
Ausência de interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, mesmo que paralelamente na área objeto da contenda exista programa social de assentamento, vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa espécie de demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um particular ou a outro não inviabilizaria os interesses sociais da autarquia sobre o bem.
Precedentes. 3.
Ademais, "4.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "3.
Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União, plasmada no art. 5º da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. 4.
A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, 'esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria'" (REsp 1097759/BA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/06/2009)." (AG 00438497120114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2014 PAGINA:118.) 4.
Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, não provido. (AG 0007732-76.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2016 PAG.) *** Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016650-13.2018.4.01.0000 Processo de origem: 1000148-18.2018.4.01.4100 AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO: ZILDA COSTA DE SOUZA, PAULO GALDINO JACINTO, OTONIEL GOMES SANTANA, COMPANHIA RONDONIENSE DE REFLORESTAMENTO, RONALDO MARDEGAN BRIOLI, ADEMAR BOTELHO CORDEIRO, NERIS MOREIRA LIMA, ELIANE DANELUCI DE SOUZA, JOAO BENICIO DE LIMA, ELENILCO BOLDRINI BRIOLI, AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM, ANTONIO CARDOSO, OTELICIO FERNANDES DA ANUNCIACAO, JOSE ALVES CORDEIRO, LUIS ALBERTO BEGHELLI DE FREITAS, ARENILDO FERREIRA DE ALENCAR, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO ANÔMALA REALIZADO PELO ICMBIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão que declinou a competência de julgamento da ação para a justiça estadual. 2.
O ICMBIO requereu a intervenção na causa na forma anômala, insculpida pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97. 3.
O pedido de intervenção anômala formulado pelo ICMBio, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para julgamento, porquanto não se trata de uma das hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil. 4.
De fato, esta espécie de intervenção se difere das demais hipóteses de intervenção de terceiros prevista no CPC, uma vez que não se exige que o interessado possua interesse jurídico, sendo possível a intervenção com a existência meramente de interesse econômico.
E é por isso que se adiciona o adjetivo “anômala”, pois a intervenção prescinde de interesse jurídico.
Precedente. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
10/02/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 10:58
Juntada de Parecer
-
17/01/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ADEMAR BOTELHO CORDEIRO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de RONALDO MARDEGAN BRIOLI em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ELENILCO BOLDRINI BRIOLI em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORDEIRO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ARENILDO FERREIRA DE ALENCAR em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de OTONIEL GOMES SANTANA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DE LIMA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de OTELICIO FERNANDES DA ANUNCIACAO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de NERIS MOREIRA LIMA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ZILDA COSTA DE SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 03:17
Decorrido prazo de ELIANE DANELUCI DE SOUZA em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 03:17
Decorrido prazo de PAULO GALDINO JACINTO em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BEGHELLI DE FREITAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:39
Decorrido prazo de ELIANE DANELUCI DE SOUZA em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BEGHELLI DE FREITAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:38
Decorrido prazo de ELIANE DANELUCI DE SOUZA em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:38
Decorrido prazo de PAULO GALDINO JACINTO em 28/11/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 11:56
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2019 18:43
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2019 18:36
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2019 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 19:27
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2019 10:58
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
18/06/2018 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/06/2018 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2018 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019377-62.2025.4.01.3600
Expedito Pereira de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rudi Camparoto Eliziario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 19:26
Processo nº 1021468-61.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Fernando Goncalves da Silva
Advogado: Thiago da Cunha Matsuura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 21:24
Processo nº 1003779-14.2025.4.01.4200
Hildenancy David de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elecilde Goncalves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:24
Processo nº 1003311-31.2025.4.01.3301
Crispim Moreira dos Santos
(Inss) Gerente Executivo Aps Ilheus/Ba
Advogado: Amanda de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 10:36
Processo nº 1069587-38.2025.4.01.3400
Nelson de Sousa Dimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:40