TRF1 - 1000627-18.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1000627-18.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARICE MOTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA CLARICE MOTA SILVA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo de ID 2187185160, constatou que a parte autora apresenta Lombalgia Crônica e Fibromialgia (CID 10: M54.5 e M79.7).
Todavia, a perícia concluiu que não há incapacidade, estando a autora apta para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o(a) expert, a autora: “[...] trata – se de autor com quadro de lombalgia crônica associada a fibromialgia.
Não há critérios de gravidade, sinais de descompensação das doenças ou demais alterações que justificassem incapacidade laboral.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral [...]" Saliente-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Destaco ainda, que o expert avaliou os laudos e imagens carreados ao processo e o fato de existir laudo particular indicando a necessidade de afastamento não é motivo, por si só, justificador para afastar as conclusões da perícia judicial, notadamente pelo fato de que, o médico assistente não dispõe da necessária equidistância do interesse das partes.
Portanto, não há que se dar razão à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, data na assinatura. -
17/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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