TRF1 - 1000551-91.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AVENOR DE OLIVEIRA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000551-91.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVENOR DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DOS SANTOS LOPES - BA57915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2187188152, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora é portadora de Lombalgia crônica.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de AVENOR DE OLIVEIRA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AVENOR DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:55
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
-
24/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
08/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 23:28
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:02
Juntada de laudo de perícia médica
-
26/04/2025 14:00
Decorrido prazo de AVENOR DE OLIVEIRA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:31
Perícia agendada
-
03/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:17
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:06
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
16/01/2025 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003379-40.2023.4.01.3304
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Itaraci Pereira Santos
Advogado: Miguel Dias Freire de Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 11:54
Processo nº 1008838-71.2024.4.01.3309
Ildimar Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubelia Aurea Fernandes Oliveira de Cast...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 22:42
Processo nº 1027642-60.2024.4.01.3900
Antonio Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 09:47
Processo nº 1025972-84.2024.4.01.3900
Adria Gizely Araujo da Luz Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 14:40
Processo nº 1002531-21.2025.4.01.3001
Celiane da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wendel Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 17:40