TRF1 - 1012373-23.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012373-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido em 23/08/2023 - 2128072959 p. 1.
No caso, necessário afastar as conclusões do laudo médico pericial 2152127039 que não confirmou a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, a despeito de ser portadora de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4 desde a infância, conforme relatório 2126220504 p. 3, mormente porque veio a lume, em 2021, a Lei 14.126 que estabeleceu que a visão monocular classifica-se como deficiência para todos os efeitos legais. configurando-se assim a obstrução prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
O estudo social 2177552764 também foi favorável, ficando concretamente demonstrado o estado de vulnerabilidade, considerando-se a composição do grupo familiar e a renda per capita.
A parte autora vive com os genitores, sendo a subsistência do grupo familiar mantida pelo recebimento do Bolsa Família pela mãe.
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo corroboram a condição desfavorável do(a)(s) envolvido(a)(s).
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: concessão NB: - DIB: 23/08/2023 DIP: primeiro dia do mês vigente DCB: - Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar.
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima, bem como a dedução de eventual recebimento de parcelas de auxílio emergencial e dos benefícios por incapacidade eventualmente recebidos no período.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Tudo cumprido, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
08/05/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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