TRF1 - 1003379-40.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003379-40.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITARACI PEREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido em 29/07/2022 - 1507701848.
No caso, necessário afastar as conclusões do laudo médico pericial 1703379484 que não confirmou a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, a despeito de ser portadora de doença imunológica adquirida pelo vírus HIV – CID: B24, mormente porque a incapacidade no presente feito deve ser analisada à luz da vulnerabilidade social, na esteira do Enunciado 78/TNU, sendo que, na hipótese, há presunção da existência de estigma social. já que verifica-se pelo estudo social 2148479330 que restou concretamente demonstrado o estado de vulnerabilidade, considerando-se a composição do grupo familiar e a renda per capita, corroborada, inclusive, pelo extrato do CadÚnico 1507701850.
A parte autora vive com três netos menores, sendo a subsistência do grupo familiar mantida pelo Bolsa Família auferido pela autora.
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo corroboram a condição desfavorável do(a)(s) envolvido(a)(s).
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: concessão NB: - DIB: 29/07/2022 DIP: primeiro dia do mês vigente DCB: - Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima, bem como a dedução de eventual recebimento de parcelas de auxílio emergencial e de benefícios por incapacidade no período.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
28/02/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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