TRF1 - 1003031-42.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:53
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1003031-42.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE CASCAES DE NOVAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JORGE CASCAES DE NOVAES, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo de ID 2187189984, apresentou que o autor refere a Lombalgia Crônica e pé plano adquirido bilateralmente (CID 10: M54.5 e M21.4).
Todavia, a perícia concluiu que não há incapacidade, estando o autor apto para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o(a) expert, o autor: “[...] trata – se de autor com quadro de pé plano (bilateral) adquirido e de longa data.
A deformidade não é grosseira, não há artrose ou lesões osteocondrais, a amplitude de movimento está preservada e sem impacto funcional relevante.
Ainda tem dor lombar de caráter crônico, mecânico e degenerativo, mas sem alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade profissional.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral [...]" Saliente-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Destaco ainda, que o expert avaliou os laudos e imagens carreados ao processo e o fato de existir laudo particular indicando a necessidade de afastamento não é motivo, por si só, justificador para afastar as conclusões da perícia judicial, notadamente pelo fato de que, o médico assistente não dispõe da necessária equidistância do interesse das partes.
Portanto, não há que se dar razão à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE CASCAES DE NOVAES em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE CASCAES DE NOVAES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:55
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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08/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:21
Juntada de laudo de perícia médica
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03/04/2025 10:04
Juntada de documentos diversos
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12/03/2025 08:56
Juntada de manifestação
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:41
Perícia agendada
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11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/02/2025 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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