TRF1 - 1030759-61.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF 1236
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCIO ALBERTO BARROS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF nº 1236/DF
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIO ALBERTO BARROS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:46
Juntada de contestação
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02/07/2025 06:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1030759-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO ALBERTO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - GO65465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Ação visando a impedir descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário. 2.
Não é caso de liminar.
O desconto impugnado consiste em mensalidade destinada a uma entidade associativa, cuja adesão não é compulsória, sendo facultado o cancelamento da cobrança mediante solicitação administrativa do titular do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 115, V).
Sem necessidade, portanto, de intervenção judicial.
Convém, ainda, ensejar a oitiva do polo passivo, a fim de verificar se dispõe de prova atestando a existência de formal e regular autorização para implemento dos descontos questionados.
Em paralelo, não há comprometimento de efetividade do processo.
A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco ao resultado útil nem com perigo de mora.
Em verdade, se adiante for reconhecida a ausência de causa válida para os descontos, a procedência do pedido de devolução denota ser factível o alcance de resultado útil e reparatório.
Assim, indefiro a tutela provisória. 3.
Proceder à citação da parte ré para, no prazo de 30 dias: a) contestar; b) juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
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02/06/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 10:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/06/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/06/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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