TRF1 - 1003504-20.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO VITO AQUILINI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EDNALVA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:19
Juntada de outras peças
-
08/07/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003504-20.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALVA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia: (i) revisão do contrato 1.4444.1477200-0 , a fim de que a taxa de juros seja estipulada de forma linear, pelo método SAC- GAUSS; (ii) desobrigação de pagamento da taxa de administração; (iii) declaração de nulidade da venda casada de seguro habitacional, mediante restituição em dobro do valor pago.
Alega-se, em suma, a abusividade dos juros contratados, a ocorrência de venda casada do seguro e ilegalidade da cobrança de taxa de administração.
Devidamente citada, a CEF, sustenta a regularidade das cobranças questionadas, requerendo a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2.FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, § 1º do CPC.
Neste aspecto, oportunamente relevante indicar a obrigação da entidade pública ré fornecer a documentação de que disponha (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC - Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Lei 10.259/2001 - Art. 11.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim sendo, é ônus probatório da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
Pleiteia a autora a nulidade do contrato firmado com a CEF, em caráter de adesão, afirmando que a aplicação do Sistema SAC configura prática de anatocismo, razão pela qual pugna pela sua substituição pelo Método Linear Ponderado, com a homologação de uma nova parcela.
Além disso, postula a declaração de nulidade da taxa de administração cobrada e a exclusão dos valores pagos a titulo de seguro por configurar venda casada, e a sua restituição em dobro.
Pois bem.
Passo a analisar a legalidade da cobrança de juros mediante a aplicação do Sistema SAC.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre.
De acordo com a jurisprudência, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CDC.
SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual.
Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. (...) III - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta.
Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
VI - Caso em que a própria apelante reconhece que há previsão no contrato de capitalização de juros em hipótese de inadimplemento contratual.
Não há óbices legais à fixação dos juros remuneratórios tendo como base a Taxa Referencial.
Quanto ao mais, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares.
Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
VII - Apelação improvida (ApCiv 5000136-49.2016.4.03.6104, TRF3 - 1ª Turma, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, DJe 20/11/2020).
A adoção do Sistema SAC não configura ilegalidade apta a justificar a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss, tal como pretendido pela parte autora.
Assim, em que pese a parte autora alegar exorbitância dos juros aplicados nas parcelas, não restou comprovado nos autos qualquer abusividade nas cláusulas contratuais.
Com efeito, os juros aplicáveis ao caso concreto mostram-se corretos, em respeito as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não revelando a abusividade apontada pelos autores.
Pleitear indiscriminadamente a revisão do contrato, sem que se verifique abusividade nas cláusulas, seria interferir nas relações econômicas, violando as normas previstas no código civil e código do consumidor.
Nas relações contratuais, a interferência judicial somente é possível quando verificada a existência de cláusulas abusivas, o que não se observa no caso concreto.
No que cinge irregularidade da contratação de seguro por se tratar de venda casada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), concluiu que: "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009) No caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada (AC 5764.20.07.401370-0, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2021).
Não há, portanto, qualquer ato ilícito da CEF apto a ensejar a revisão da contratação de seguro pactuada.
Por fim, a previsão em contrato da taxa de administração não encontra vedação legal e, uma vez informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1.
Ação ajuizada em 13/07/07.
Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2.
Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financimanetos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5.
Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6.
Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1568368 2015.02.76467-3, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/12/2018).
Considerando que a taxa de administração está prevista no contrato impugnado (Cláusula 3.2, II, "c"), que foi pactuado livremente pelas partes, inexiste qualquer óbice legal à cobrança.
Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte aresto do TRF1: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Sentença proferida de acordo com o pedido e causa de pedir.
Rejeitada a alegação de julgamento extra petita e de ausência de fundamentação. 2.
Quanto ao laudo pericial trazido com a petição inicial, por se tratar de documento unilateralmente produzido, não constitui meio adequado para a prova das alegações da parte autora, e, indeferido o pedido de produção de prova pericial, o autor manteve-se silente, não impugnado a referida decisão mediante a interposição do recurso cabível. 3.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 5.
Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 6.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 7.
A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário.
Não tendo o mutuário apresentado proposta de seguro mais benéfica, mantém-se a sentença, no ponto. 8.
Configura inovação de pedido e de causa de pedir a alegação de ilegalidade de cobrança de saldo residual, somente suscitada nas razões de apelação, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC/2015). 9.
Sentença mantida. 10.
Apelação dos autores não provida (AC 1008450-11.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/04/2021 PAG.) A interferência judicial na seara dos contratos deve ser medida excepcional, a qual dar-se-á quando verificada abusividade das cláusulas ou a fim de promover o restabelecimento do equilíbrio contratual, quando maculada sua base objetiva.
Pensar de modo distinto implicaria em temerária intervenção estatal na autonomia da vontade e na liberalidade das relações contratuais, de modo a comprometer a segurança jurídica e a estabilidade que delas se espera.
Não há, portanto, qualquer ato ilícito da CEF apto a ensejar a revisão contratual no âmbito judicial, porquanto a repactuação é considerada liberalidade contratual e que não autoriza o poder judiciário a atuar contrário aos interesses do contratante, salvo nos casos de se verificar ilegalidade contratual.
O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Indefiro a Assistência Judiciária Gratuita pleiteada, levando em consideração que a renda da parte autora supera o limite de isenção do imposto de renda (id 1951187653).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
04/07/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:16
Juntada de substabelecimento
-
04/04/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
04/04/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
04/04/2025 14:29
Juntada de Ata de audiência
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO VITO AQUILINI em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNALVA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EDNALVA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
24/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de EDNALVA PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO VITO AQUILINI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:07
Decorrido prazo de EDNALVA PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:06
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO VITO AQUILINI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:28
Juntada de contestação
-
20/08/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 10:52
Cancelada a conclusão
-
26/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 10:49
Cancelada a conclusão
-
26/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
22/07/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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