TRF1 - 0001229-83.2013.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 13:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/10/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 09:55
Proferida decisão interlocutória
-
09/10/2021 00:44
Conclusos para decisão
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21/05/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORBECK DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de RECOVER RECUPERACAO E COMERCIO DE PECAS PARA TRAT LTDA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ELISABETH TERESINHA SCHUMANN em 12/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:40
Decorrido prazo de RECOVER RECUPERACAO E COMERCIO DE PECAS PARA TRAT LTDA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ELISABETH TERESINHA SCHUMANN em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORBECK DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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19/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 21:18
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001229-83.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUIZA MORBECK DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) Caixa Econômica Federal em face de Maria Luiza Morbeck e outros.
O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos.
Após foi dado vista à exequente.
Nada informado quanto a suspensão ou interrupção da prescrição.
A exequente sustenta que não se operou a prescrição porque no RE 522.897 de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes restou decidido que a prescrição iria iniciar a partir de seu julgamento que ocorrera em 2017 e portanto esta execução só iria prescrever em 2022 e para sustentar a sua tese colaciona julgados do TRF-1 neste sentido. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Sem razão a exequente e beira a má-fé a sua postulação e explico o porquê: a prescrição do FGTS é objeto do Tema 608 STF, cujo julgamento se deu em 13.11.2014 com repercussão geral.
Naquele momento houve modulação dos efeitos para que a prescrição se operasse no prazo de cinco a anos a partir do julgamento ou em menor prazo se operasse primeiro a de trinta anos.
Este fato a exequente tem pleno conhecimento e é questão recorrente e notória neste Juízo.
O que causa estranheza é a exequente aduzir que o RE 522.897, cujo tema discutido é de altíssima relevância social e lhe impacta diretamente, alterou o Tema 608 em pleno mês dezembro de 2020.
Por se tratar de tema que impacta diretamente a exequente deveria no mínimo acompanhá-lo até o trânsito em julgado e não simplesmente trazer aos autos acórdão que houve alteração posterior.
No mês de agosto daquele mesmo ano o Ministro Gilmar Mendes em julgamento dos Embargos de Declaração do acórdão do RE 522.897, cujo trânsito em julgado já se operou, reconhecera que a matéria já havia sido submetida a julgamento com repercussão geral e modulados os efeitos do acórdão e que portanto deveria ser mantido o que restou decidido no Tema 608 STF pelo plenário da Corte. (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*15-49&ext=.pdf) Assim, diante da manutenção do Tema 608, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado.
Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s).
Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS.
Custas pela exequente.
Levantem-se as restrições se houver.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
07/04/2021 20:55
Juntada de Certidão
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07/04/2021 20:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 20:55
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2020 14:17
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:30
Juntada de manifestação
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13/11/2020 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 21:59
Juntada de Certidão.
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13/11/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 21:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2020 21:53
Juntada de capa
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29/10/2020 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/11/2014 11:33
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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17/10/2014 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2014 08:39
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/10/2014 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/10/2014 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2014 09:42
Conclusos para despacho
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26/09/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2014 09:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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10/09/2014 08:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/09/2014 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/08/2014 08:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/08/2014 08:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2014 15:07
Conclusos para decisão
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10/06/2014 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2014 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2014 08:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/05/2014 21:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA QUANTO INFORMAÇÕES COLHIDAS NO SISTEMA RENAJUD
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22/05/2014 21:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2014 11:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/12/2013 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2013 17:18
Conclusos para decisão
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30/10/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2013 13:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/10/2013 11:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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