TRF1 - 0001107-70.2013.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 14:07
Juntada de Ofício
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17/11/2021 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 08:26
Proferida decisão interlocutória
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11/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:53
Decorrido prazo de LORIVALDO RENATO RUTTMANN em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:53
Decorrido prazo de EBERHART ERICH RUTTMANN em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:52
Decorrido prazo de VALMOR RUTTMANN em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:52
Decorrido prazo de DORVAL RUTTMANN em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:52
Decorrido prazo de VALDEMAR RUTTMANN em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:52
Decorrido prazo de RUTTMANN E FILHOS LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 07/10/2021.
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08/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001107-70.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VALMOR RUTTMANN e outros SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ante a decretação da prescrição. É o breve relatório.
Alega a Embargante que a referida sentença se encontra eivada de contradição ao condená-la ao pagamento das custas.
Os Embargos de Declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou contradições porventura existentes na decisão ou sentença proferidas, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no ato judicial decisório.
A sentença está fundamentada na Lei 9.289/1996 que trata da matéria de cobrança de custas na Justiça Federal de forma geral.
A supradita lei não isenta a Embargante de tal pagamento.
Não obstante a isso, há dispositivo legal na lei 9.028/95 que trata das ações de cobrança de FGTS.
O parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028/95 isenta a pessoa jurídica que representar o FGTS em Juízo do pagamento de custas processuais, independentemente de ser pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a Lei não fez qualquer ressalva.
Dessa forma, dou acolhimento os embargos declaratórios para tão somente isentar a Embargante do pagamento das custas processuais.
De resto, mantida a prescrição decretada.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
05/10/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:02
Decorrido prazo de VALMOR RUTTMANN em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:39
Decorrido prazo de DORVAL RUTTMANN em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:39
Decorrido prazo de RUTTMANN E FILHOS LTDA - ME em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:39
Decorrido prazo de EBERHART ERICH RUTTMANN em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:39
Decorrido prazo de VALDEMAR RUTTMANN em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:39
Decorrido prazo de LORIVALDO RENATO RUTTMANN em 30/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:13
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001107-70.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VALMOR RUTTMANN e outros SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) Caixa Econômica Federal em face de Valmor Ruttmann e outros.
O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certificado nos autos.
Após foi dado vista à exequente.
Nada informado quanto a suspensão ou interrupção da prescrição.
A exequente sustenta que não se operou a prescrição porque no RE 522.897 de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes restou decidido que a prescrição iria iniciar a partir de seu julgamento que ocorrera em 2017 e portanto esta execução só iria prescrever em 2022 e para sustentar a sua tese colaciona julgados do TRF-1 neste sentido. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Sem razão a exequente e beira a má-fé a sua postulação e explico o porquê: a prescrição do FGTS é objeto do Tema 608 STF, cujo julgamento se deu em 13.11.2014 com repercussão geral.
Naquele momento houve modulação dos efeitos para que a prescrição se operasse no prazo de cinco a anos a partir do julgamento ou em menor prazo se operasse primeiro a de trinta anos.
Este fato a exequente tem pleno conhecimento e é questão recorrente e notória neste Juízo.
O que causa estranheza é a exequente aduzir que o RE 522.897, cujo tema discutido é de altíssima relevância social e lhe impacta diretamente, alterou o Tema 608 em pleno mês dezembro de 2020.
Por se tratar de tema que impacta diretamente a exequente deveria no mínimo acompanhá-lo até o trânsito em julgado e não simples trazer aos autos acórdão que houve alteração posterior.
No mês de agosto daquele mesmo ano o Ministro Gilmar Mendes em julgamento dos Embargos de Declaração do acórdão do RE 522.897, cujo trânsito em julgado já se operou, reconhecera que a matéria já havia sido submetida a julgamento com repercussão geral e modulados os efeitos do acórdão e que portanto deveria ser mantido o que restou decidido no Tema 608 STF pelo plenário da Corte. (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*15-49&ext=.pdf) Assim, diante da manutenção do Tema 608, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado.
Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s).
Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS.
Custas pela exequente.
Levantem-se as restrições se houver.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
07/04/2021 20:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 20:56
Declarada decadência ou prescrição
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11/12/2020 17:50
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:07
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 00:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 00:07
Juntada de Certidão.
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12/11/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 21:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/11/2020 21:56
Juntada de capa
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29/10/2020 16:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2015 14:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/09/2015 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2015 08:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/07/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/07/2015 12:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/07/2015 18:37
Conclusos para decisão
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02/07/2015 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2015 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 08:11
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/05/2015 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/05/2015 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2015 18:11
Conclusos para despacho
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14/04/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 08:54
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/02/2015 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/02/2015 18:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/02/2015 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/02/2015 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 14:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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27/02/2015 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2015 17:17
Conclusos para decisão
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19/12/2014 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2014 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/11/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/11/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESULTADO PESQUISA INFOJUD
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21/11/2014 15:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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21/11/2014 15:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/11/2014 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/11/2014 14:56
Conclusos para decisão
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26/09/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF
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01/09/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/08/2014 11:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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31/07/2014 17:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2014 17:48
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2014 08:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2014 15:48
Conclusos para decisão
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10/06/2014 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2014 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2014 08:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/05/2014 21:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA QUANTO INFORMAÇÕES COLHIDAS NO SISTEMA RENAJUD
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22/05/2014 21:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2014 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO COM DECISÃO - CARRINHO
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31/01/2014 12:00
Conclusos para decisão
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29/10/2013 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2013 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/10/2013 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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