TRF1 - 1005621-89.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:35
Juntada de ciência
-
09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005621-89.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e do Recurso Extraordinário 567.985/MT (TEMA 27), o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Fixou-se a tese de que “é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.983/PR (TEMA 312), a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Firmou-se a tese de que “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes idosos do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O documento de identificação acostado ao caderno processual comprova o preenchimento do requisito etário (ID 2180678434).
A partir do estudo social de ID 2184475263 ficou constatado que a parte autora reside sozinha em imóvel alugado, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em situação compatível com a miserabilidade declarada.
O grupo familiar sobrevive do auxílio de familiares.
Entretanto, verifico que a parte autora possui três automóveis: VW/GOL 16V, VW/PARATI GL e CHEVROLET/S10 LS FD2, (ID 2188477981) demonstrando que não há vulnerabilidade no caso.
Intimada acerca da contestação, o demandante se limitou a negar a propriedade dos bens, sem esclarecer os fatos.
Logo, não cumprido o requisito da hipossuficiência.
Frise-se, por fim, que o benefício assistencial não pode ser entendido como um meio de implementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuem condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família, o que não se observou no caso dos autos, já que fora afastada a hipossuficiência financeira do grupo familiar, requisito objetivo indispensável à concessão do LOAS, sem o qual não há como deferir o aludido benefício.
Assim, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
07/07/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 18:51
Juntada de outras peças
-
14/06/2025 16:27
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
-
14/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
05/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:07
Juntada de impugnação
-
25/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:58
Juntada de contestação
-
12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 01:40
Juntada de laudo de perícia social
-
15/04/2025 11:12
Juntada de outras peças
-
14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003276-05.2025.4.01.3905
Gabriel Soares Lemos
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Leonardo Marques Regis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:18
Processo nº 1009052-92.2025.4.01.3902
Jose da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:26
Processo nº 1001700-25.2025.4.01.3307
Crizelia Francisca de Souza Santos
Ceab - Central de Analise de Beneficios ...
Advogado: Jaqueline Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:43
Processo nº 1001700-25.2025.4.01.3307
Crizelia Francisca de Souza Santos
Ceab - Central de Analise de Beneficios ...
Advogado: Maria Dalva Caires de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 12:17
Processo nº 1008868-39.2025.4.01.3902
Feliciana Fialho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kariane Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:50