TRF1 - 1070558-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:25
Juntada de manifestação
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02/07/2025 06:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070558-28.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCIO FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 06/07/2021, DIP na data da sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados, descontadas as parcelas pagas a titulo de auxilio por incapacidade temporária no mesmo período, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
O INSS alega que a sentença deixou de analisar tese da defesa, consubstanciada na fixação da DIB em 09/02/2023, dado o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, conforme visto acima, no dispositivo da sentença foi determinado o desconto dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual não há omissão na sentença.
De todo modo, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
30/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:18
Juntada de cumprimento de sentença
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16/12/2024 08:16
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 15:35
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELCIO FERREIRA COSTA - CPF: *93.***.*22-15 (AUTOR)
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04/12/2024 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:00
Juntada de manifestação
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21/02/2024 16:37
Juntada de manifestação
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08/02/2024 11:13
Juntada de manifestação
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18/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:47
Juntada de manifestação
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22/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/09/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 11:45, Central de Conciliação da SJDF.
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22/09/2023 11:46
Juntada de Ata de audiência
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23/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:01
Juntada de manifestação
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10/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 11:45, Central de Conciliação da SJDF.
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21/07/2023 12:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 06:08
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 08:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/04/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/04/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:14
Juntada de laudo pericial
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:09
Juntada de manifestação
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16/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:45
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/11/2022 11:00
Juntada de emenda à inicial
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07/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 21:13
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/10/2022 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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