TRF1 - 1052127-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052127-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO CALIXTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JULIANO CALIXTO MOREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a consideração de períodos que teriam sido laborados em condições especiais, sujeitos aos fatores de risco ruído e eletricidade (tensão superior a 250 volts).
O presente processo versa sobre atividade especial diversa da função de vigilante, razão pela qual não se mostra aplicável à hipótese a suspensão do processo determinada pelo STF no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Em relação ao agente nocivo eletricidade, deve-se analisar a exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Noutro ponto, a eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), cuja norma considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts.
A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. 6.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo. 7.
Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.)” (AC 1022336-63.2021.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 06/09/2023).
Assim, deve-se comprovar a exposição do trabalhador ao fator de risco eletricidade com tensão superior a 250 volts mesmo antes de 28/04/1995, pois o reconhecimento da especialidade por categoria profissional é do trabalhador exposto à referida tensão elétrica.
Os formulários de atividade especial que instruem a inicial informam que o autor laborou sujeito ao fator de risco eletricidade em intensidades superiores a 250 volts.
No entanto, necessária a análise da profissiografia do segurado, de acordo com o seguinte entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ELETRICISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (PEDILEF 0041686-05.2017.4.01.3300, rel.
LEANDRO GONSALVES FERREIRA, 18/08/2023).
Na hipótese, a profissiografia descrita nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que acompanham a inicial revela que o trabalho do autor era eminentemente técnico e burocrático, ou seja, tinha por objeto a realização de projetos, estudos, desenhos, orientação, coordenação, inspeção, fiscalização, treinamento/palestras, planejamento, gerenciamento, elaboração de relatórios e outras atividades semelhantes.
Assim, a profissiografia em questão denota que o autor não trabalhou exposto efetivamente ao fator de risco eletricidade, mas apenas desenvolveu trabalhos que exigiam conhecimento especializado na área da engenharia elétrica ou da eletrotécnica.
Em relação ao fator de risco ruído, verifica-se que a exposição do autor ficou situada dentro dos níveis legais de tolerância (entre 70 e 78,4 dB).
Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
Destaco que eventual retificação de dados constantes do PPP atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023).
Saliento ainda que a produção de prova pericial no ambiente de trabalho transborda da competência do Juizado Especial Federal, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde.
De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1” (CC 1004361-38.2024.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, PJe 21/02/2024).
Acrescento também que não se mostra possível a realização da perícia técnica no âmbito dos juizados especiais federais, ainda que por similaridade, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como as relativas ao ambiente laboral, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98, I da Constituição Federal, ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame.
Precedentes. 2.
In casu, considerando que algumas empresas em que trabalhou já encerraram suas atividades, necessária a aferição indireta das circunstâncias de trabalho, por meio da realização de perícia indireta, com base nos documentos apresentados, ou, sucessivamente, a realização de perícia por similaridade, cujo exame deve ocorrer no ambiente laboral de empresa similar, atuante no mesmo ramo de atividade e cujos locais de trabalho possuam a mesma natureza, o que demanda obviamente a realização de perícia laboral no local de trabalho da parte autora ou de empresa similar.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - SJBA, o suscitado” (CC 1006847-64.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 01/09/2022).
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/07/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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