TRF1 - 1037655-23.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2025 19:00
Juntada de Informação
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29/07/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 16:33
Juntada de contestação
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22/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:30
Juntada de recurso inominado
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21/07/2025 23:23
Juntada de recurso inominado
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07/07/2025 04:27
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037655-23.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELTON JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação proposta pela parte autora na qual postula o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido após 15/11/2023.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II A controvérsia envolve a pretensão da parte autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 207/24, ao instituir o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), revogou expressamente a Lei nº 6.194/74, que até então disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
Além disso, a LC 207/24, por meio do artigo 19, determinou a suspensão do pagamento das indenizações do DPVAT para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, condicionando sua retomada à implementação do fundo mutualista e à regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Contudo, posteriormente, a Lei Complementar nº 211/24 revogou integralmente a LC 207/24, extinguindo qualquer direito à indenização pelos seguros DPVAT e SPVAT, não prevendo substituição para os modelos anteriores.
Com isso, não há base legal que ampare a pretensão da parte autora, tornando seu pedido juridicamente impossível.
Diante da revogação da legislação que regulava o DPVAT e da ausência de previsão legal para pagamento de indenizações após 15/11/2023, inexiste direito material exercível, impondo-se a improcedência da demanda.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, com as cautelas necessárias.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR a parte autora desta sentença; AGUARDAR o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR/CITAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
03/07/2025 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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01/07/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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