TRF1 - 1002093-78.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:28
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ORLANDO JESUS DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002093-78.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA MEIRA MASCARENHAS - BA48174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ORLANDO JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo em 31/05/2022 (NB 639.370.295-1), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos constantes, mas intercalados vertidos ao RGPS, conforme dados obtidos através do CNIS (id 2075590687).
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 26/03/2022, a parte autora tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo em 19/10/2021.
No caso, o período de graça foi até 16/11/2022 O demandante também cumpriu a carência exigida de 12 contribuições porque detinha 16 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 07/2019.
Em relação ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o médico perito nomeado informou que a parte autora é portadora de dor no ombro (CID M255).
O expert fixou a data de início da incapacidade em 18/04/2024, com base em exame de ressonância magnética do ombro direito e que não é possível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Concluiu que referida enfermidade incapacita o periciando de forma temporária e total para o exercício de atividade laborativa, com prognóstico de recuperação em quatro meses (id 2133431009).
Por outro lado, no que concerne à data de início da incapacidade laborativa, entendo que a conclusão do expert não se coaduna com as demais provas constantes dos autos.
Na hipótese em tratativa, analisando o conjunto probatório, verifico que o relatório médico firmado pelo Dr.
Cláudio da Silva Almeida, CRM/BA 12900, datado de 10/08/2022, atesta que a parte autora possui diagnóstico de tendinite calcificante ombro- CID M75.3, entesopatia não especificada - CID 77.9 e dor articular - CID 25.5 (2070533656), baseou-se, para tanto, em exames de imagens datados de 10/08/2021 a 02.04.2022.
Aplica-se, in casu, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Destarte, quanto à data de início da incapacidade - DII , restou comprovado que a parte autora estava incapacitada de forma temporária e total por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/05/2022 (Id. 2070533655), notadamente em razão dos exames de imagem (Ressonância magnética datada de 26/03/2022 (Id. 2070533656, fl. 04).
Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade relativa, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Registro que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Pelos mesmos fundamentos, e levando em consideração que o período fixado pelo perito já transcorreu até a presente data, fixo a data da DCB em 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação do benefício.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB NB 639.370.295-1 DIB 31/05/2022 (data do requerimento administrativo) DCB 120 dias, contados a partir da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[2]) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021,os valores devem seratualizados pelaSELIC, conforme art. 3º daECn. 113/20212, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO JESUS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*38-12 (AUTOR)
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30/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:12
Juntada de réplica
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30/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ORLANDO JESUS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 19:36
Juntada de contestação
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08/08/2024 10:37
Juntada de impugnação
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01/07/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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26/06/2024 23:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:38
Juntada de laudo pericial
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17/06/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ORLANDO JESUS DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:46
Perícia agendada
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07/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/03/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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08/03/2024 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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