TRF1 - 1001344-13.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de KAMILA TRAVASSOS VITOR em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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07/07/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001344-13.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA TRAVASSOS VITOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904 e ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01 e 04/2025" SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação Cuida-se de ação em que o autor postula a condenação do INSS em estabelecer o benefício assistencial a pessoa com deficiência, a contar a contar da data do requerimento administrativo (04/02/2021), ocorrida por suposto não cumprimento de exigência.
Petição de ID 2131786377 informa do falecimento do autor, antes da realização da perícia medica. É o caso de extinção do feito, senão vejamos.
A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, materializa-se por meio da devida produção probatória.
Ora, se o falecimento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
O término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado.
A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1991775 - SP (2022/0077321-9) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por FABIO HENRIQUE DA SILVA, em 14/09/2021.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 523, § 1º, CPC/1973.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, § 3º, CPC/2015.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO.
PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE.
PARCELAS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO.
REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES.
SIMILITUDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. (...) 12.
Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito. (TRF-3 - ApelRemNec: 00409934620174039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 31/07/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020).] DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeira instância.
Defiro assistência judiciária à parte autora.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura) (assinatura eletrônica) Juíza Federal -
30/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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30/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SILVA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*32-05 (HERDEIRO) e KAMILA TRAVASSOS VITOR - CPF: *31.***.*79-83 (AUTOR)
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30/06/2025 17:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:16
Juntada de réplica
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21/11/2024 14:34
Juntada de contestação
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14/11/2024 09:51
Juntada de Informação
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12/11/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de KAMILA TRAVASSOS VITOR em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:22
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:05
Perícia agendada
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11/10/2024 00:51
Decorrido prazo de KAMILA TRAVASSOS VITOR em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:24
Juntada de manifestação
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03/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 13:44
Cancelada a conclusão
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03/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:18
Juntada de manifestação
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15/05/2024 14:54
Juntada de Informação
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15/05/2024 00:55
Decorrido prazo de KAMILA TRAVASSOS VITOR em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:21
Juntada de documento comprobatório
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04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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05/03/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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