TRF1 - 1002694-84.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002694-84.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA OLIVEIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS - BA33062 e JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR - BA22338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ANA CECILIA LEMOS OLIVEIRA, ocorrido em 06 de fevereiro de 2024, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID. 2097534679).
Informa que o pedido administrativo, registrado sob o número 224.038.424-1, foi indeferido em 02 de março de 2024, sob a justificativa de "Falta de Período de carência".
A autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando ter vertido as contribuições necessárias para a recuperação da qualidade de segurada, inclusive após ter confirmado a necessidade e forma de contribuição por meio de ligação telefônica ao INSS em 13 de outubro de 2023, sob o protocolo 2023142286584.
Requereu, ao final, a total procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade, acrescido de juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, a devolução das contribuições vertidas.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 2142320333). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal aventada pelo INSS.
Destarte, considerando que o benefício de salário-maternidade possui natureza de prestação única, paga por um período determinado de 120 dias, e que o requerimento administrativo foi formulado em 22 de fevereiro de 2024, com o parto ocorrido em 06 de fevereiro de 2024, não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora, especificamente no que tange à qualidade de segurada e ao período de carência exigido.
Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas.
Da análise do extrato do CNIS de ID 2099687671, verifico que a requerente ingressou ao RGPS em 07/2017, na qualidade de segurada empregada, tendo mantido vínculo empregatício, com algumas interrupções sem perda da qualidade de segurada até a competência 08/2019.
Após, verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/08/2023 a 31/12/2023.
Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, os períodos de carência para obtenção do benefício de salário-maternidade contam-se pela metade no caso de reingresso no RGPS.
Assim, a autora necessita de, no mínimo, 5 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019).
No caso doa autos, a primeira contribuição da autora que foi paga sem atraso foi a referente à competência de setembro de 2023, cujo pagamento ocorreu em 13 de outubro de 2023, antes do prazo final de 15 de outubro de 2023.
A este respeito, a regra do art.27 da Lei 8213/91 é clara ao excetuar os recolhimentos em atraso dos contribuintes individuais para efeitos de carência, de modo que somente podem ser computados como carência, os recolhimentos efetuados dentro do prazo.
Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Dessa forma, as contribuições que efetivamente podem ser consideradas para o período de carência da parte autora são as referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Isso totaliza 04 (quatro) contribuições válidas para carência.
Considerando que a parte autora possui apenas 04 (quatro) contribuições válidas para fins de carência, e que o requisito legal para a reaquisição da qualidade de segurada para o benefício de salário-maternidade é de 05 (cinco) contribuições, verifica-se que a autora não cumpriu o período de carência mínimo exigido pela legislação previdenciária no momento do fato gerador.
Ainda que a parte autora tenha alegado ter sido orientada por prepostos do INSS sobre as contribuições a serem vertidas, e tenha solicitado a gravação da ligação telefônica para comprovar suas alegações, a análise objetiva dos dados do CNIS e a aplicação da legislação específica sobre o cômputo da carência para contribuições em atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91) são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A regra legal é clara e sua aplicação independe de eventual orientação equivocada, pois a responsabilidade pela correta observância dos requisitos legais para a obtenção de benefícios previdenciários recai sobre o segurado.
Portanto, diante da ausência do cumprimento do período de carência necessário para a reaquisição da qualidade de segurada e a concessão do salário-maternidade, o pedido formulado na inicial não encontra amparo legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA OLIVEIRA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
IV.
C O N C L U S Ã O Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Prequestionam-se, para fins de eventual recurso, todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à matéria, especialmente os artigos 15, 25, III, 27, II, e 27-A da Lei nº 8.213/91, e o artigo 201, II, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, 02 de junho de 2025. [Assinado Eletronicamente] [Nome do Juiz Federal] Juiz Federal -
22/03/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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