TRF1 - 1002634-14.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002634-14.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 26/04/2019 (NB 199.566.040-7 - ID 2095195683).
Verifico que o vínculo da autora com o RGPS advém de contrato de trabalho com o Município de Ubaíra/BA, supostamente iniciado em 01/03/1987 e que ainda estava vigente na data do ajuizamento da ação.
O vínculo em questão não foi questionado pelo INSS.
O óbice para a concessão do benefício restringiu-se, tão somente, ao fato do INSS não ter considerado o início do vínculo em 01/03/1987, ante a ausência de outros documentos contemporâneos comprobatórios, além da declaração emitida pelo Município.
Nesta esteira, entendo não acertada a decisão administrativa tomada pela Autarquia Previdenciária Federal.
Explico.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Ubaíra/BA a fim de comprovar o vínculo laboral com referido ente, emitida em 15/04/2019 (ID 2095195684, pág 07).
No caso, entendo que o documento juntado tem força suficiente para reconhecer o vínculo laboral, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS, já que não foi suscitado pelo réu qualquer indício de fraude à certidão de tempo de serviço, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção juris tantum do registro do vínculo laboral.
Ademais, a certidão emitida pelo ente municipal é documento que possui fé pública, não tendo sido levantada pela Autarquia Previdenciária qualquer falsidade ou irregularidade.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito da parte autora, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
Nesse sentido, confiram-se as ementas adiante transcritas: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDIDO 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.) - grifos aditados “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMPO COMUM.
TRABALHADOR URBANO.
CTPS.
TERMO INICIAL.
DATA DA SUSPENSÃO.
VERBA HONORÁRIA.
JUROS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, não importando se o registro foi efetuado pelo empregador ou pela Secretaria do juízo, em cumprimento a determinação judicial. 2. É dever legal do INSS promover a apuração do débito e efetuar a sua cobrança da empresa empregadora das contribuições previdenciárias sobre os valores reconhecidos na sentença trabalhista e anotados na CTPS, cujo ônus decorrente da falta de recolhimento das contribuições não pode ser imputado ao segurado. (...)(AC , JUIZ FEDERAL REGIVANO FIORINDO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/08/2011 PAGINA:51.) – grifos aditados Deste modo, somando-se todo o período trabalhado pela autora junto ao Município de Ubaíra/BA, constata-se que a mesma contava com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição quando da entrada do requerimento administrativo, formulado em 26/04/2019, conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 24/04/1966 Sexo Feminino DER 26/04/2019 Reafirmação da DER 21/03/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICÍPIO DE UBAÍRA 01/03/1987 30/12/1995 1.00 8 anos, 10 meses e 0 dias 106 2 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 26/06/1996 29/02/2024 1.00 27 anos, 8 meses e 5 dias Período parcialmente posterior à DER 333 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 3 meses e 21 dias 137 32 anos, 7 meses e 22 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 5 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 3 meses e 3 dias 148 33 anos, 7 meses e 4 dias inaplicável Até a DER (26/04/2019) 31 anos, 8 meses e 1 dia 381 53 anos, 0 meses e 2 dias 84.6750 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 2 meses e 18 dias 388 53 anos, 6 meses e 19 dias 85.7694 Até 31/12/2019 32 anos, 4 meses e 5 dias 389 53 anos, 8 meses e 6 dias 86.0306 Ressalto que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.67 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição TIPO Concessão NB 199.566.040-7 DIB 26/04/2019 DCB XXX DIP Data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, além de correção monetária de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura.
Documento Assinado digitalmente FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal Recebi os autos, nesta data, para cumprimento. [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". -
21/03/2024 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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