TRF1 - 1054440-94.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA XAVIER DOS SANTOS SIMAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SIMAO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:28
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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07/07/2025 04:28
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1054440-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA APARECIDA XAVIER DOS SANTOS SIMAO e PAULO SERGIO SIMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA SABBATINI DA SILVA LOBO - GO19009 e MAYARA DE CASSIA RODRIGUES RAMOS DA SILVA - SP484690 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por PATRICIA APARECIDA XAVIER DOS SANTOS SIMAO e PAULO SERGIO SIMAO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, revisão contratual para redução da taxa de juros contratada com a troca do sistema de amortização da dívida, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança de taxas de seguros e tarifas, tendo vista que não foram contratados.
De acordo com informações constantes presentes nos autos, observa-se que a parte demandante reside na cidade de Aparecida de Goiânia, cuja jurisdição é da Seção/Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia.
Confira-se: Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Dessa forma, conclui-se que este Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara da SJGO não tem competência para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01.
Sem custas e honorários.
INTIMAR a parte autora do teor desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias; Não havendo interposição de recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
03/07/2025 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA XAVIER DOS SANTOS SIMAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SIMAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:05
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:09
Juntada de pedido de extinção do processo
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA XAVIER DOS SANTOS SIMAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SIMAO em 05/02/2025 23:59.
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03/12/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/11/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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