TRF1 - 1011146-55.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:55
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011146-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 e GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por PAULO HENRIQUE XAVIER DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de que a Requerida cancele de forma definitiva o registro negativo perante o SCR/BACEN, campo(s) “vencido/prejuízo”, no valor de R$ 7.654,44, cf. petição inicial de ID 2174110151.
Solicitou também a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória.
A Decisão de ID 2174609291 deferiu à parte autora a gratuidade da justiça.
A parte autora alega basicamente o seguinte: “ a parte Ré, inseriu o nome da parte autora no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações, que no caso lhe confere a pecha de mau pagadora e caloteira, sem nunca ter sido notificado de tal inscrição.“ (p. 3).
Aduz que a Resolução 4.571/17, do BACEN, reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR.
Anexou a tela de p. 3 para comprovar a inserção, feita pela ré-CEF, de dado bancário/financeiro seu, no sistema SCR do BACEN, bem como o Relatório SCR de ID 2174110295.
A CEF por sua vez contestou no ID 2176485523 e alegou: a) o autor possui um contrato de renovação de crédito consignado que se encontra com o crédito em aberto, e, portanto, o nome pode ser inserido nos sistemas; b) o SCR não é um cadastro restritivo; c) a informação enviada ao SISBACEN não é mera faculdade conferida à ré, mas dever lhe imposto pela legislação; d) ausência de responsabilidade objetiva; e) ausência de relação de consumo; e, f) inexistência de danos morais.
Decido.
O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução 4.571/2017 do BACEN, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras.
Com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, ele permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas.
Por meio do SCR, o BACEN pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
Ou seja, não há divulgação dos dados ali constantes.
Assim estabelecem os arts. 9º, 10, 11 e 13 da Resolução 4.571/2017 do Bacen: Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. §1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. §2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada: I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil; e III - à sujeição das instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001. §3º A condição estabelecida no inciso III do § 2º deste artigo também deve ser cumprida pelas instituições referidas no inciso XVIII do caput do art. 4º.
Art. 10.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. §1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. §2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. §4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Como se vê, a Resolução 4.571/2017 - BACEN não impõe o dever de obter autorização prévia para que a instituição financeira lance informações no cadastro de risco.
Houve discussão sobre a quem recairia o dever de comunicar o consumidor nesse caso, nos moldes do art. 43, §2º, do CDC, havendo julgados assentando que ele recairia sobre o BACEN, na condição de responsável pela manutenção do Sistema de Informações de Créditos SCR.
Nesse sentido: TRF4, PUIL 5003957-69.2015.4.04.7009, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 31/05/2019.
Afastando esta compreensão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5007983-23.2018.4.04.7004/PR, firmou a seguinte Tese: O Sistema de Informações de Créditos - SCR possui natureza jurídica distinta da dos cadastros restritivos, para o Banco Central do Brasil - BACEN, que, como seu administrador, não está sujeito à obrigação de notificação prévia disposta no art. 43, § 2º, do CDC, na inclusão de informação naquele sistema, nem à obrigação de correção ou exclusão de informações ali constantes, encargos esses que são das instituições financeiras alimentadoras do SCR (art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017).
Não obstante, não há jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade civil em caso de ausência de notificação prévia para registro de dados no Sistema de Informações de Créditos – SCR.
Quando do julgamento do Recurso Especial 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins.
Entretanto, é de se ressaltar que, diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, o SCR não tem como finalidade emitir juízos de valor sobre consumidores, mas sim fornecer informações destinadas à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à redução de riscos de crédito.
Bem é de ver que, independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria.
Diante deste contexto, à míngua de precedentes vinculantes e de dispositivo de lei claro e específico sobre a matéria, entendo que a ausência da notificação prévia, nesse caso, implica mera irregularidade e não ato ilícito, não ensejando a exclusão dos dados inseridos no referido sistema nem o dever de indenizar.
Nesse sentido, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Revogo a decisão de id. 2174609291 no ponto referente à AJG para indeferir, ante a ausência de prova de renda da parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:37
Juntada de contestação
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28/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE XAVIER DA SILVA - CPF: *09.***.*30-87 (AUTOR)
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28/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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26/02/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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