TRF1 - 1019123-71.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIA MOURA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1019123-71.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MOURA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BARBOSA DE MORAES - AP2243 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIA MOURA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança indevida de IOF em duplicidade, decorrente de dois contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira.
A autora afirma que “o imposto IOF já está embutido dentro das taxas de juros” e que “a autora teria que pagar o imposto IOF apenas uma vez e não em duplicidade”, razão pela qual requer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Apresentou capturas de tela com informações relativas a empréstimos contratados por terceiros alheios à demanda, demontrando "como deveria ser" e argumentando que “alguns bancos cobram em duplicidade e outros não”, o que supostamente evidenciaria a irregularidade da conduta da ré.
A autora afirma, ainda, que teria havido “venda casada” e faz referência à existência de “seguro prestamista”, sem, contudo, esclarecer de forma clara os vínculos jurídicos entre essas alegações e a suposta cobrança indevida do IOF.
Em contestação (id. 2168893995), a instituição bancária sustenta que a cobrança do IOF foi realizada nos termos da legislação vigente, sendo recolhida ao Tesouro Nacional.
Alega que não houve qualquer cobrança indevida ou em duplicidade e que a parte autora anuiu com os termos do contrato.
Defende que a repetição do indébito, na forma prevista no CDC, exige demonstração de má-fé, o que não teria ocorrido. É o que basta relatar.
Em que pese a conclusão dos autos para julgamento, entendo que a tese central da inicial, de que o IOF foi cobrado em duplicidade, não foi suficientemente esclarecida.
A própria autora informa que contratou dois empréstimos distintos com a instituição ré, mas não demonstra de forma técnica e objetiva a razão pela qual a cobrança de IOF em cada um dos contratos seria ilegal, já que não foram apresentadas planilhas contratuais, cláusulas específicas ou documentos bancários que identifiquem duplicidade.
Com o intuito de demonstrar irregularidade, foram colacionadas capturas de tela contendo operações realizadas por terceiros, sob a justificativa de ilustrar “como deveria ser”.
No entanto, tais documentos não se referem ao caso concreto e tampouco servem como parâmetro legal ou contratual para demonstrar vício nas cobranças impugnadas.
A argumentação jurídica constante da petição inicial reúne diferentes institutos (cobrança de IOF, a alegação de venda casada e a menção ao seguro prestamista) sem explicitar de forma clara qual a conexão entre eles ou como cada um se relaciona com os contratos indicados.
Desse modo, entendo que estas constatações demandam esclarecimento da parte autora para delimitação precisa da controvérsia, o que torna necessário converter o julgamento em diligência.
Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, emenda à petição inicial, esclarecendo, de forma objetiva e técnica: qual a base jurídica específica para afirmar a duplicidade na cobrança do IOF; quais os elementos concretos de prova (documentos, planilhas, cláusulas) que sustentam a alegação de cobrança além da previsão legal; se há, de fato, relação contratual envolvendo seguro prestamista, com identificação dos contratos e valores; qual a relação entre a tese do IOF e os demais institutos jurídicos invocados (venda casada, seguro, enriquecimento ilícito); e quais os pedidos efetivamente relacionados a cada uma das supostas ilegalidades.
Após, à secretaria: 1.
Transcorrido o prazo sem apresentação da emenda, sejam os autos conclusos para julgamento; 2.
Caso seja apresentada emenda, intime-se a parte ré para nova manifestação, também em 10 (dez) dias.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
07/07/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:43
Juntada de impugnação
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13/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:23
Juntada de contestação
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19/12/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 19:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 12:40, Central de Conciliação da SJAP.
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18/12/2024 14:47
Juntada de Ata de audiência
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MOURA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 12:40, Central de Conciliação da SJAP.
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22/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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04/11/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/10/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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