TRF1 - 1012517-95.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012517-95.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Manoel Marlucio Vilhena Rabelo nos autos do cumprimento de sentença promovido por Raimundo Nonato Santos da Silva em face da União Federal, por meio da qual requer a averbação de acordo judicial celebrado com o exequente, nos termos do processo nº 0002913-88.2023.8.03.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
A execução de sentença, conforme disciplina o art. 513 do Código de Processo Civil, deve respeitar os limites do título executivo, admitindo-se, contudo, a incorporação de fatos supervenientes que, de modo relevante, impactem o direito material em execução.
Entre tais situações, está a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo competente, o que pode ensejar, de forma legítima, a extinção parcial ou total da obrigação executada.
No caso concreto, o requerente informa que celebrou acordo judicial com o exequente Raimundo Nonato Santos da Silva, o qual foi homologado judicialmente perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do processo nº 0002913-88.2023.8.03.0001.
Trata-se, pois, de título executivo judicial, dotado de validade e eficácia, cuja existência interfere diretamente nos autos em trâmite nesta vara federal, na medida em que representa transação sobre o crédito que fundamenta o cumprimento de sentença.
A cooperação entre os órgãos jurisdicionais, conforme disposto nos arts. 67 e 68 do CPC, permite o reconhecimento, nos autos federais, de ato judicial praticado por outro juízo, especialmente quando não há impugnação ao conteúdo, conforme manifestações de ids. 2166017803 e 2168681833, máxime quando tal reconhecimento visa assegurar segurança jurídica, efetividade da tutela executiva e prevenção de litígios desnecessários.
Dessa forma, sendo o acordo judicial válido, vigente e pertinente ao objeto desta execução, mostra-se cabível a averbação do referido instrumento nos autos do presente feito, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, inclusive para fins de controle do crédito exequendo e eventual extinção ou modificação da obrigação.
Ante o exposto, acolho integralmente o pedido formulado por Manoel Marlucio Vilhena Rabelo e determino a averbação, nos presentes autos, do acordo judicial celebrado entre ele e o exequente Raimundo Nonato Santos da Silva, nos termos do processo nº 0002913-88.2023.8.03.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Por ocasião do pagamento do precatório, intime o requerente/acordante MAONEL MARLUCIO VILHENA RABELO para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito, nos termos do acordo homologado pelo juízo estadual, bem como informar contas bancárias de sua titularidade (principal e honorários sucumbenciais) para viabilizar a transferência dos valores objeto do acordo.
Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá indicar contas bancárias de sua titularidade, bem como de seu advogado), para fins de transferência do valor remanescente e dos honorários destacados, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo anuência, expeça-se ofício à instituição bancária receptora, para que proceda à transferência dos valores correspondestes aos beneficiários do acordo homologado, bem como dos valores remanescentes para as contas informadas pelos demais beneficiários do precatório 2023.3100.002.000431 (Id. 1881831162).
Proceda-se à anotação pela Secretaria, conforme orientação da ASREJ pertinente ao caso.
Suspenda-se o feito até o efetivo pagamento do precatório, nos termos do despacho de id. 2094544152.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
23/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 20:07
Juntada de contestação
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10/11/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*30-10 (AUTOR)
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28/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/10/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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