TRF1 - 1038080-68.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual - Comarca de Valença
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24/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:42
Juntada de manifestação
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08/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038080-68.2025.4.01.3300 AUTOR: CRISTIANE REIS DA SILVA REU: CARMEN DE JESUS DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida por Cristiane Reis da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Carmen de Jesus dos Santos, por via da qual pretende, em sede de antecipação de tutela, a obtenção de provimento judicial que assegure a reintegração da posse do imóvel localizado na Rua B, Quadra B, Bloco 10, Apt 08, Bairro Novo Horizonte, Valença/BA - objeto do contrato n. 872012016401 firmado junto à CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
No mérito, requer seja decretada a "resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, tendo em vista o inadimplemento da Requerida, bem como os atos de litigância de má-fé ao propor ação completamente infundada.
Através da presente ação também se busca, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse do imóvel à Autora, em face da quebra contratual." Alega, para tanto, que “Na data de 08/05/2017, as partes firmaram o contrato de compra e venda, particular, de bem imóvel (em anexo), figurando a Autora como vendedora e a Requerida como compradora.” Prossegue deduzindo que “Restou ajustado entre as partes o pagamento do valor de R$ 5.200,00 (**), além de que a Requerida assumiria a quitação das prestações vincendas seguintes junto a instituição financeira Ré, de acordo com os documentos em anexo.” Aduz, outrossim, que “a Requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas e a instituição financeira Ré permaneceu continuadamente cobrando da Autora, tendo em vista que o imóvel ainda estava registrado em seu nome.” Narra, ademais, que “Posteriormente, a Autora foi beneficiada com a quitação da dívida, momento em que a Requerida solicitou o comprovante de quitação junto a instituição financeira Ré, contudo, este só poderia ser emitido pela própria Requerente, levando em consideração que a mesma ainda é a titular e proprietária do imóvel.
Logo, a Requerida solicitou que a Requerente fosse retirar o documento, porém, como a Ré não havia pago as parcelas - quebrando, assim, um dos acordos do contrato - a Autora se recusou a fazê-lo.” Afirma, por fim, que “[...] a Requerida apresentou um Termo de Queixa (Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais - Processo nº 0001526-13.2024.8.05.0271), perante a Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Valença, requerendo que a Autora retirasse o documento de quitação e ainda fosse compelida indenizá-la [...] extinta sem a resolução do mérito pela incompetência absoluta daquele MM Juízo, em razão do imóvel ser “objeto de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, através do Programa Assistencial "Minha Casa, Minha Vida", sendo a propriedade do imóvel pertencente a esta autarquia federal a sua presença no polo passivo da presente lide é obrigatória, na qualidade de litisconsorte passiva necessária”, como afirmou a r. decisão.” Decido.
Falece a este juízo federal competência para processar e julgar a causa, pelas razões que passo a expor.
Extrai-se da narrativa autoral que a controvérsia trazida para acertamento não se refere ao contrato de financiamento n. 872012016401, firmado junto à CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, gravitando, em verdade, em torno da resolução de contrato particular de compra e venda de imóvel (Id 2190807875) entabulado entre a autora e a pessoa física ré, sobre o qual a instituição financeira não possui qualquer responsabilidade, uma vez que não participou da transação.
Note-se que, por meio da Declaração de Quitação anexada sob Id 2190807885, a CEF certifica a quitação do contrato n. 872012016401, em nome de Cristiane Reis da Silva, inexistindo qualquer elemento que determine a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da ação.
Tanto é assim que não se infere da narrativa inicial qualquer pretensão deduzida em face da empresa pública federal, fundando-se a causa de pedir em condutas imputáveis exclusivamente à ré Carmen de Jesus dos Santos.
Trata-se a hipótese em questão, portanto, de conflito entre particulares, sem o condão de atrair a competência da Justiça Federal, à luz do quanto enuncia o artigo 109 da Carta Magna de 1988.
Sendo assim, carece à CEF pertinência subjetiva para a lide, motivo pelo qual a excluo do feito, com extinção do processo nesse ponto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Quanto à demanda que sobeja em relação à pessoa física, falece a este Juízo competência para o seu processamento e julgamento, haja vista que não possui foro na Justiça Federal, conforme artigo 109 da Carta Magna de 1988, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Bahia, a que couber após distribuição.
Intime-se.
Operada a preclusão, remetam-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:34
Declarada incompetência
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18/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/06/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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