TRF1 - 1002128-53.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002128-53.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
V.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por K.
V.
C.
D.
S. contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando na análise de concessão de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Consta dos autos a informação de que no curso do feito a pretensão da impetrante foi atendida administrativamente, evidenciando a desnecessidade da intervenção judicial no caso dos autos, dada a ocorrência de perda de objeto, conforme ID 2185084654.
Ante o exposto, ausente necessidade no provimento jurisdicional pretendido, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas isentas pela impetrada (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
06/02/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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