TRF1 - 0034308-46.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0034308-46.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034308-46.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PIETRO MAIORANA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PIETRO MAIORANA MONTEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
13/07/2022 07:43
Processo Suspenso ou Sobrestado
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13/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 08:00
Decorrido prazo de PIETRO MAIORANA MONTEIRO em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:18
Juntada de manifestação
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19/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/02/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 17:49
Conclusos para decisão
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07/12/2019 03:55
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 03:55
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 03:55
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 03:53
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 09:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2017 15:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
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02/12/2016 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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01/12/2016 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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01/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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