TRF1 - 1001513-05.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001513-05.2025.4.01.3311 ASSUNTO:[Idoso] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIOLANDA SOUZA LEITAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, exibindo documento indispensável ao prosseguimento regular da demanda, a fim de sanar irregularidade que torna impossível o julgamento da lide por este Juízo.
A despeito disso, quedou-se inerte, provocando a paralisação do feito por mais de trinta dias.
Sendo assim, considerando o artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95 e a disposição inserta em seu parágrafo primeiro, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 3 de julho de 2025.
JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:09
Decorrido prazo de CELIOLANDA SOUZA LEITAO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/02/2025 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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