TRF1 - 1005238-02.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ELBA SABINO DE SOUZA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005238-02.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBA SABINO DE SOUZA SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível referente a descontos não autorizados e fraude contra os beneficiários, com a responsabilidade objetiva do INSS.
A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2189382968, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1005221-63.2025.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido, em trâmite neste 2° JEF.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2189382968.
Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite neste 2° JEF. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/07/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/05/2025 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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