TRF1 - 1041870-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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Polo Passivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1041870-51.2025.4.01.3400 AUTOR: CRISPINA BRITO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 64.648,00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta visando à concessão de aposentadoria urbana por idade, requerida administrativamente.
Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MELHOR BENEFÍCIO E DA EVENTUAL NECESSIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER De forma direta, considerando a necessidade de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.2 – DA BASE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE E o ponto de partida deve ser a lembrança de que a Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 1º (CF/88).
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º (CF/88).
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 201 (CF/88).
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...).
Ganha relevância destacar, desde já, que, na redação originalmente dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, os §§7º e 8º do citado art. 201 da Carta Política definiam que: Art. 201 (CF/88) – (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de IDADE, se homem, e sessenta anos de IDADE, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Essencialmente, ao regulamentar o benefício da aposentadoria por idade, a Lei 8.213/91 estabelecia originalmente que: Art. 48 (Lei 8.213/91).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Art. 49 (Lei 8.213/91).
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50 (Lei 8.213/91).
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, até a entrada em vigor das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 (13/11/2019), a concessão da aposentadoria por idade dependia(e) do preenchimento de TRÊS REQUISITOS básicos: 1º) a condição de segurado; 2º) o período mínimo de carência; 3º) possuir idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher).
Nesse particular, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a mesma Lei Geral de Benefícios impõe que: Art. 25 (Lei 8.213/91).
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...) Art. 24 (Lei 8.213/91).
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27 (Lei 8.213/91).
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Porém, não se pode esquecer que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 definiu que: Art. 3º. (Lei 10.666/03) - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de APOSENTADORIA POR IDADE, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Logo, não se aplica aos pedidos de aposentadoria por idade a regra do art. 27-A da Lei 8.213/91: Art. 27-A (Lei 8.213/91).
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe importantes alterações também no campo da aposentadoria por idade urbana.
Vejamos: Art. 201 (CF/88).
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Além da majoração da idade mínima para as mulheres (de 60 para 62 anos), o art. 19 da EC 103/19 também impôs a majoração do tempo mínimo de carência para as aposentadorias por idade dos homens, ao dispor que: Art. 19 (EC 103/19).
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desta forma, APÓS 13 de novembro de 2019, para fazer jus à aposentadoria por idade, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão preencher os seguintes requisitos: i) na hipótese de mulher, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade; ii) na hipótese de homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade.
Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por idade, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou a seguinte regra de transição: Art. 18 (EC 103/19).
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, aos filiados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ANTERIORMENTE a 13 de novembro de 2019 ficou assegurado o direito de atender apenas à exigência histórica dos 15 anos de CARÊNCIA (homens e mulheres).
Entretanto, em relação às mulheres, o REQUISITO ETÁRIO da aposentadoria por idade (60 anos) passou a sofrer um acréscimo anual de 6 meses até atingir o limite dos 62 anos, em janeiro de 2023.
De qualquer forma, é fundamental recordar que o art. 3º da EC nº 103/19 deixou assegurado o direito adquirido de que: Art. 3º (EC 103/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Por outro lado, vale registrar que, independentemente de todas as alterações implementadas, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade continua regulado pelo art. 50 da Lei 8.213/91: Art. 50 (Lei 8.213/91).
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2.3 – DO CASO CONCRETO Vai daí, tomando como parâmetro as balizas técnicas acima estabelecidas, passa-se a examinar o caso controvertido nos autos, o qual tem como parte interessada CRISPINA MARQUES DE ANDRADE, brasileira, solteira, técnica de enfermagem residente e domiciliada no Q 116 conjunto 1 casa 13, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.603.401.
Com efeito, pelo teor da peça vestibular ofertada e da documentação acostada aos autos, extrai-se que, com base em requerimento administrativo protocolado em 08/01/2024 (DER), o INSS está sendo instado a conceder aposentadoria por idade, sob o argumento de que todos os requisitos legais restaram preenchidos DEPOIS da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019).
Para tanto, a parte demandante alega que o demandado incorreu em erro ao afirmar que, na data da implementação do requisito etário, o tempo total de contribuições seria inferior às 180 contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
Segundo seus argumentos, na data de 08/01/2024 (DER), já atenderia aos requisitos da carência mínima e da idade exigidos para o deferimento da sua aposentadoria por idade.
E, ao compulsar o caderno eletrônico, é possível se chegar ao seguinte quadro etário previdenciário da parte autora: Para tanto foram computados os vínculos insertos no CNIS, validados os liames laborais com o Distrito Federal, de 16/04/2008 a 01/01/2011, no qual a parte autora exerceu cargo em comissão junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federa (id 2184474464 e 2184474463), e de 06/11/2012 a 06/11/2014, no qual a requerente foi contratada na modalidade de contrato temporário, contribuindo para o RGPS, conforme comprovado pelo documentos de id's 2184474459, 2184474467, 2184474485, 2184474493 e 2184474491, além de terem sido validados os vínculos laborais registrados em sua CTPS, de 01/01/1981 a 31/08/1981, com o empregador José Marques Filho, e de 01/08/1979 a 12/04/1980, tendo como empregador Eduardo Vilaça Carretero, porque insertos em CTPS notoriamente antiga, em ordem cronológica em relação a outros vínculos constantes no CNIS e sem rasura ou alteração indicativa de fraude (Sumula 75 da TNU).
Por outro lado, as competências abaixo discriminadas não foram contabilizadas, haja vista terem sido vertidas tendo como base salário inferior ao mínimo, não podendo, portanto, nos termos do art. o art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 189, §§7º e 9º, 209, caput e 210 da IN 128/2022, serem computadas para fins de tempo contribuição e carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 09/2007 Período #8 Total 09/2007 R$ 377,93 R$ 377,93 R$ 380,00 -R$ 2,07 03/2011 Período #12 Total 03/2011 R$ 116,37 R$ 116,37 R$ 545,00 -R$ 428,63 06/2011 Período #13 Total 06/2011 R$ 378,28 R$ 378,28 R$ 545,00 -R$ 166,72 01/2012 Período #13 Total 01/2012 R$ 488,91 R$ 488,91 R$ 622,00 -R$ 133,09 02/2012 Período #13 Total 02/2012 R$ 547,55 R$ 547,55 R$ 622,00 -R$ 74,45 04/2012 Período #13 Total 04/2012 R$ 479,10 R$ 479,10 R$ 622,00 -R$ 142,90 05/2012 Período #13 Total 05/2012 R$ 616,01 R$ 616,01 R$ 622,00 -R$ 5,99 06/2012 Período #13 Total 06/2012 R$ 58,19 R$ 58,19 R$ 622,00 -R$ 563,81 01/2017 Período #16 Total 01/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 02/2017 Período #16 Total 02/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 03/2017 Período #16 Total 03/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 04/2017 Período #16 Total 04/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 05/2017 Período #16 Total 05/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 06/2017 Período #16 Total 06/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 07/2017 Período #16 Total 07/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 08/2017 Período #16 Total 08/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 09/2017 Período #16 Total 09/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 10/2017 Período #16 Total 10/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 11/2017 Período #16 Total 11/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 12/2017 Período #16 Total 12/2017 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 937,00 -R$ 57,00 01/2018 Período #16 Total 01/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 02/2018 Período #16 Total 02/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 03/2018 Período #16 Total 03/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 04/2018 Período #16 Total 04/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 05/2018 Período #16 Total 05/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 06/2018 Período #16 Total 06/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 07/2018 Período #16 Total 07/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 08/2018 Período #16 Total 08/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 09/2018 Período #16 Total 09/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 10/2018 Período #16 Total 10/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 11/2018 Período #16 Total 11/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 12/2018 Período #16 Total 12/2018 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 954,00 -R$ 74,00 02/2019 Período #16 Total 02/2019 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 998,00 -R$ 118,00 03/2019 Período #16 Total 03/2019 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 998,00 -R$ 118,00 04/2019 Período #16 Total 04/2019 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 998,00 -R$ 118,00 05/2019 Período #16 Total 05/2019 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 998,00 -R$ 118,00 06/2019 Período #16 Total 06/2019 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 998,00 -R$ 118,00 07/2019 Período #16 Total 07/2019 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 998,00 -R$ 118,00 02/2020 Período #16 Total 02/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 03/2020 Período #16 Total 03/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 04/2020 Período #16 Total 04/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 05/2020 Período #16 Total 05/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 06/2020 Período #16 Total 06/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 07/2020 Período #16 Total 07/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 08/2020 Período #16 Total 08/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 09/2020 Período #16 Total 09/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 10/2020 Período #16 Total 10/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 11/2020 Período #16 Total 11/2020 R$ 1.039,00 R$ 1.039,00 R$ 1.045,00 -R$ 6,00 01/2021 Período #16 Total 01/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 02/2021 Período #16 Total 02/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 03/2021 Período #16 Total 03/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 04/2021 Período #16 Total 04/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 05/2021 Período #16 Total 05/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 06/2021 Período #16 Total 06/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 07/2021 Período #16 Total 07/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 08/2021 Período #16 Total 08/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 09/2021 Período #16 Total 09/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 10/2021 Período #16 Total 10/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 11/2021 Período #16 Total 11/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 12/2021 Período #16 Total 12/2021 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.100,00 -R$ 10,00 01/2022 Período #16 Total 01/2022 R$ 1.090,00 R$ 1.090,00 R$ 1.212,00 -R$ 122,00 01/2023 Período #17 Total 01/2023 R$ 1.212,00 R$ 1.212,00 R$ 1.302,00 -R$ 90,00 05/2023 Período #17 Total 05/2023 R$ 1.302,00 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 -R$ 18,00 06/2023 Período #17 Total 06/2023 R$ 1.302,00 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 -R$ 18,00 07/2023 Período #17 Total 07/2023 R$ 1.302,00 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 -R$ 18,00 01/2025 Período #19 Total 01/2025 R$ 1.412,00 R$ 1.412,00 R$ 1.518,00 -R$ 106,00 03/2025 Período #20 Total 03/2025 R$ 1.412,00 R$ 1.412,00 R$ 1.518,00 -R$ 106,00 05/2025 Período #20 Total 05/2025 R$ 1.412,00 R$ 1.412,00 R$ 1.518,00 -R$ 106,00 06/2025 Período #20 Total 06/2025 R$ 1.412,00 R$ 1.412,00 R$ 1.518,00 -R$ 106,00 Afinal, o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Sempre lembrando o fato de o art. 29-A da Lei 8.213/91 determinar que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Assim, tomando por base a prova documental produzida e os dados inseridos no próprio CNIS , é possível reconhecer como válidos os períodos compreendidos nos seguintes intervalos:09/05/1978 a 22/11/1978, 01/08/1979 a 12/04/1980, 01/01/1981 a 31/08/1981, 07/02/1983 a 27/04/1983, 01/11/1991 a 01/12/1991, 08/09/1997 a 14/02/1999, 01/03/2004 a 31/05/2004, 01/09/2007 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 30/06/2009, 16/04/2008 a 01/01/2011, 01/08/2009 a 31/10/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011, 01/06/2011 a 30/06/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012, 06/11/2012 a 06/11/2014, 01/09/2016 a 31/08/2022, 01/10/2022 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 29/02/2024, 01/04/2024 a 11/06/2024.
O que totaliza 12 anos, 8 meses e 8 dias de tempo passível de contabilização como período de carência. 2.4 - DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO CASO DOS AUTOS.
Diante desse contexto, conclui-se: 1º) QUE em 08/01/2024 (DER), a segurada não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 7 meses e 25 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 27 carências). 2º) QUE em 11/06/2024 (data do segundo requerimento), a segurada não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências). 2º) QUE, igualmente, o conjunto probatório dos autos não permite aplicar a reafirmação daquela data do requerimento administrativo para marco temporal posterior, pois a realidade previdenciária da parte autora não preenche nenhuma das regras de transição criadas pela EC nº 103/19 e muito menos a atual regra do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
Em outras palavras, não faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerida. 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
02/05/2025 00:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 00:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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