TRF1 - 1023509-47.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de S M PEREIRA MADEIRAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1023509-47.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S M PEREIRA MADEIRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KENNIA CAMILLI DE LIMA CAMPOS - AP5233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, S M PEREIRA MADEIRAS LTDA, representada neste ato por SAMUEL MENEZES PEREIRA promove em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO alegando ser vítima de fraude, pleiteia a condenação da ré no pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 36.320,00 (trinta e seis mil, trezentos e vinte reais) e dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a parte autora que ocorreu por falha na segurança da prestação de serviços bancários realizados pela CEF, uma vez que houve a retirada de dinheiro de sua conta bancária por meio do PIX.
Informa que, no dia 29/11/2024, às 09:10:36, foi constatada a realização de uma transação via PIX, no valor de R$ 36.320,00, transferido para a conta de Sueme Gonçalves Donizete, inscrito no CPF *57.***.*07-46, autor desconhece por completo a transação, bem como quem pudera ter realizado e inclusive desconhece a pessoa beneficiária sem a autorização do autor.
Alega que após cientificar a instituição CAIXA ECONOMICA FEDERAL, dirigiu-se a delegacia, para formalização da denúncia diante da Autoridade Policial na Sede da Delegacia, o que gerou o boletim de ocorrência nº 00086476 / 2024.
Após perceber a irregularidade, o autor imediatamente entrou em contato com a ré e abriu um chamado para apuração do caso, registrando a ocorrência de fraude.
A ré confirmou que houve a transferência de R$ 36.319,89 (trinta e seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) da conta do autor.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduz em sua defesa inexistência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que todo o ocorrido foi realizado voluntariamente pelo autor, que fez a transação pelo sistema PIX de seu dispositivo móvel, não tendo a CEF nenhuma participação em tal evento danoso.
O BANCO BRADESCO aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa, no mérito pugna pela improcedência do pedido inicial.
Decisão (id 2163803451) determinou autor emendar petição inicial com juntada de documentos.
Autor emendou petição inicial e juntou documentos (id 2165210497 e seguintes).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
Preliminarmente Afasto as preliminares, pois, confunde-se com o mérito da demanda. 3.
Mérito. 3.1.
Inicialmente, os autos tramitaram no Centro Judiciário de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes.
Recebo a emenda à petição inicial promovida pelo autor (id 2165210497). 3.2.
Quanto o mérito em si.
A questão de fundo é de natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ.
Por previsão legal, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, cuja configuração satisfaz-se com a comprovação do nexo de causalidade entre prestação defeituosa do serviço e o evento danoso, não havendo de se cogitar da presença de culpa para a fixação da responsabilidade do fornecedor.
A seu turno, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dá ao julgador a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que verifique a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Sobre responsabilidade civil objetiva, preceitua o artigo 14 do CDC que tal responsabilidade da CEF é possível nos casos dos §§ 1º e 2º nos casos de defeito do serviço ofertado, e NÃO cabe responsabilidade da CEF nos casos do §3º de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, confira: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.3.
No caso dos autos, a parte autora informa que, em 29/11/2024, foi vítima de suposta fraude e teve subtraído de sua conta bancária na CAIXA o valor de R$ 36.320,00 pelo sistema de transferência PIX.
Narra em sua petição inicial que tudo foi feito sem sua autorização, cujos valores foram indevidamente transferidos para a conta de terceira pessoa de nome Sueme Gonçalves Donizete, inscrito no CPF *57.***.*07-46 a quem o autor desconhece tanto a pessoa beneficiária como a transação eletrônica em si.
Vejamos a transferência PIX realizada na conta do autor (id 2165210545) no dia 29/11/2024, confira: O valor de R$ 36.320,00 foi retirado da conta do autor e transferido para a conta do banco Bradesco em nome de Sueme Gonçalves Donizete, inscrito no CPF ***.492.078-**, confira: A autora fez boletim de ocorrência policial em 04/12/2024 de forma eletrônica, juntando somente o recibo da ocorrência sem o registro dos fatos, portanto, documento incompleto para efeitos de prova (id 2162442119).
A CAIXA esclarece em sua contestação que não foram encontrados indícios de fraude nas transações, notadamente, que o autor utilizou-se de seu próprio dispositivo móvel já devidamente cadastrado no sistema e com uso regular pela parte autora por meses anteriormente à data do suposto golpe, bem como, de sua senha de uso pessoal e intrasferível na dita operação, confira registro do dispositivo móvel: Ainda, demonstra a CAIXA que a transação contestada segue o mesmo padrão daquelas não contestadas efetuadas no mesmo dispositivo, o que valida o uso do referido dispositivo móvel pelo autor.
Vejamos autenticação de transação em data passada sem contestação: Esclarece a CAIXA que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAIXA possui uma identificação (ID/CODIGO MAQ), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes.
Por isso, todas as movimentações contestadas somente foram possíveis de ser visualizadas a partir de dispositivo cadastrado pelo autor para acesso e movimentação da sua conta, mediante o uso das senhas de acesso do titular, como Usuário e Senha Internet, e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.
Aduz a Caixa que o autor ainda abriu ocorrência junto ao administrativo do Banco, relatando ser vítima de golpe, confira: "No atendimento Registro Interno 1245955, a parte Autora informou que realizou o pagamento via Pix de um veículo de leilão, no valor R$ 36.320,00, e ao realizar a retirada do veículo no local, verificou que se tratava de um golpe." Ressalto que o autor teve conhecimento prévio da contestação da CAIXA para apresentar réplica e afastar qualquer alegação contra si, contudo, quedou-se inerte.
Logo, ausente a participação da CAIXA no evento danoso e incidência do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por expressa previsão legal, o autor não pode propor ação isoladamente em face da titular que recebeu os créditos, de nome Sueme Gonçalves Donizete, inscrito no CPF ***.492.078-**, tendo em vista que tal pessoa física não pode ser parte ré isoladamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 6º, inciso II, da Lei 10.259/01, devendo o questionamento judicial ser levado, se for o caso, à Justiça Estadual.
III - DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. 5.
Sem custas e sem honorários, Lei n. 9.099/95, art.55. 6.
Indefiro a gratuidade de justiça, o autor apresenta condições financeiras sem comprometer seu sustento. 7.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). 8.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
07/07/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:46
Gratuidade da justiça não concedida a S M PEREIRA MADEIRAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (AUTOR)
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07/07/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:09
Decorrido prazo de S M PEREIRA MADEIRAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:43
Juntada de contestação
-
28/04/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:40, Central de Conciliação da SJAP.
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15/04/2025 10:50
Juntada de Ata de audiência
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14/04/2025 16:39
Juntada de contestação
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de S M PEREIRA MADEIRAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:40, Central de Conciliação da SJAP.
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14/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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14/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de S M PEREIRA MADEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 09:52
Juntada de aditamento à inicial
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18/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/12/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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