TRF1 - 1003471-77.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003471-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WAGNER DOS SANTOS AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139, TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte autora, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Passo à análise dos requisitos.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 2181859851), ficou constatado que a parte autora é portadora de fratura na tíbia - CID 10: S82.1 (quesito 1); tendo o médico perito concluído que ela está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, para exercer outras atividades habituais, ainda que não profissionais, e para desenvolver outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
Além disso, fixou a data-limite para a reavaliação do benefício em 7/4/2026 (quesito 14).
Da qualidade de segurado e da carência: A controvérsia central dos autos reside na verificação da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), fixada pela perícia judicial em 24/5/2024 (id. 2181859851).
De acordo com os registros da Carteira de Trabalho Digital e do extrato do CNIS (ids. 2176981573 e 2176982326), o autor manteve vínculo empregatício com o Consórcio Machado & Prengel até 21/4/2022, com recolhimento de contribuição previdenciária no mesmo mês.
O INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que a contribuição relativa à competência 4/2022 teria sido inferior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria, e que, por isso, o segurado teria perdido a qualidade em 16/05/2024 (id. 2176982930).
Contudo, essa interpretação não encontra amparo jurídico, conforme o que estabelece o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Como se observa, o dispositivo constitucional restringe o cômputo da competência como tempo de contribuição - mas não trata da perda da qualidade de segurado.
Isso porque qualidade de segurado e tempo de contribuição são institutos distintos: o primeiro refere-se à condição de filiação ativa ao RGPS, indispensável ao acesso aos benefícios, enquanto o segundo se relaciona ao preenchimento da carência e ao cálculo dos proventos.
Esse entendimento é expressamente tratado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o Tema 349, fixou a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Portanto, mesmo que a contribuição recolhida em determinada competência não alcance o piso contributivo exigido para a categoria profissional, isso não implica, por si só, a perda da qualidade de segurado, desde que haja vínculo anterior e outros elementos indicativos da manutenção da filiação ao RGPS.
No caso em análise, o autor esteve regularmente vinculado a empregador até abril de 2022.
Ainda que a contribuição dessa competência não tenha atingido o valor mínimo legalmente exigido para a categoria, essa circunstância não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório na data da incapacidade, que ocorreu em 24/5/2024, antes do término do período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
Esclareça-se, ainda, que o autor se encontrava desempregado desde a cessação do vínculo formal em abril de 2022, conforme registrado na Carteira de Trabalho Digital (id. 2176981573) e confirmado pela perícia médica judicial, que identificou como sua ocupação habitual a de servente de obras.
Nos autos, não há indício de atividade remunerada posterior ou de novo vínculo empregatício após a rescisão contratual.
Diante desse cenário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em caso de desemprego devidamente comprovado.
A jurisprudência admite que essa condição pode ser demonstrada por prova indireta, como a ausência de registros no CNIS e na CTPS e a inexistência de contribuições posteriores.
Assim, estando caracterizada a situação de desemprego involuntário, reconhece-se que o autor fazia jus ao período de graça estendido de 24 meses, razão pela qual a qualidade de segurado se encontrava preservada em 24/5/2024, data do início da incapacidade.
Logo, considerando o término do vínculo em abril de 2022 e a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o período de graça foi prorrogado por 24 meses, ou seja, até abril de 2024.
Com base no § 4º do mesmo artigo, que prevê a extensão da qualidade de segurado até o dia imediatamente posterior ao vencimento da contribuição do mês seguinte ao termo final do período de graça, o prazo se estende até o dia 15 de junho de 2024 (vencimento da contribuição de maio de 2024).
Portanto, a qualidade de segurado foi mantida até 15/6/2024, abrangendo a data de início da incapacidade (24/5/2024).
Do prazo estimado para a duração do benefício: de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No presente caso, como o médico perito fixou em 7/4/2026 a data-limite para a reavaliação do benefício (quesito 14), estabeleço o prazo até a referida data para duração do benefício, em consonância com a referida legislação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 11/9/2024 (data da entrada do requerimento - DER do Benefício n.º 717.000.482-9), DIP na data desta sentença e DCB em 7/4/2026, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei (art. 101 da Lei n. 8.213/91), bem como podendo a parte autora realizar solicitação de prorrogação administrativa do benefício antes da cessação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei n. 8.213/1991), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro o pedido de gratuidade de justiça; g) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
17/03/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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