TRF1 - 1008641-14.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1008641-14.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ANTONIO LUZ DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por idade.
O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a parte autora para apresentar certidão de tempo de contribuição alusiva ao vínculo firmado com a FUNASA que contemplasse todas as informações elencadas no art. 130 do Decreto 3048/99 (especialmente com a indicação de ocorrência de licenças e período data a data), a parte autora deixou de satisfazer a diligência em questão, apontando a ausência de documentos pelo órgão competente que subsidiasse a sua expedição, o qual indicou que estaria diligenciando junto a outros departamentos acerca da existência de documentação comprobatória acerca do período exato de prestação de serviço e respectivos recolhimentos previdenciários.
Segundo a resposta a ofício de id 2173807024, a relação firmada com a FUNASA teria natureza eminentemente contratual regida pela CLT, razão pala qual os direitos dela decorrentes, neles incluído o de expedição de certidão de tempo de contribuição, devem ser dirimidos pela Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I da CF.
Portanto, deixando a parte requerente de emendar a inicial, juntando documentação essencial à propositura do feito, a qual deve ser antes de mais nada dirimida junto à justiça trabalhista, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95.
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada.
Publique-se, registre-se, intime-se. assinado digitalmente -
08/09/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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