TRF1 - 1005075-18.2017.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005075-18.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: PATRICIA GARCIA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO MARQUES COSTA - GO6655, JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001, CAIO BRUNO MARQUES MONTEIRO - GO45479 e LEANDRO AUGUSTO SILVA MARTINS - GO45039 SENTENÇA INTEGRATIVA O espólio de Divino Cézar Ribeiro opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 1904171188, aduzindo que o magistrado se baseou em premissa equivocada ao não arbitrar os honorários de sucumbência.
Argumenta que essa verba tem fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, devendo ser suportada por quem deu causa à instauração do processo.
Alega ainda que, no caso dos autos, houve a triangularização processual, tendo o embargante constituído advogado e se manifestado no feito, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que foi acolhida na sentença, razão pela qual a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Id 1933753152).
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição (Id 2097657195).
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, assiste razão à embargante.
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Divino Cézar Ribeiro, objetivando de obter o pagamento da importância de R$67.122,46 (sessenta e sete mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 19/09/2017, referente a obrigações assumidas pelo réu por meio de Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física e de Contrato de Cheque Especial – Pessoa Física.
No curso do feito, foi noticiado o falecimento do réu, ocorrido em 2017 (Id 14915469 – pág. 4), tendo sido a autora intimada para promover a sucessão processual (Id 68826089).
A demandante requereu a citação do espólio de Divino Cézar Ribeiro, na pessoa do cônjuge supérstite Patrícia Garcia Rosa Ribeiro (Id 276645971).
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento da dívida e tampouco opôs embargos monitórios (Id 619876377), constituindo-se de pleno direito do título executivo judicial (Id 619876386).
Iniciada a fase executiva, Patrícia Garcia Rosa Ribeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 750664495), enquanto o espólio de Divino Cézar Ribeiro ofertou exceção de pré-executividade (Id 1595297846).
Em seguida, foi proferida a sentença que, reconhecendo que o falecimento de Divino Cézar Ribeiro ocorreu antes da propositura da lide, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (Id 1904171188).
Assim, tendo a Caixa Econômica Federal dado causa à instauração do processo, é de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos por aquele que deu causa ao processo. 2.
Na hipótese, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, por ilegitimidade passiva ad causam, e tendo a autora, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás (OAB/GO), dado causa ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento de honorários advocatícios à parte ré. 3.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que se mantêm. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida.” (AC 0011110-89.2009.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 22/07/2014).
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta [1] Valor atribuído à ação na petição inicial (Id 3679645). -
22/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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17/05/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 11:15
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2021 16:18
Juntada de cumprimento de sentença
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12/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 09:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/07/2021 09:47
Outras Decisões
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06/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
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24/09/2020 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2020 12:50
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:07
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2020 13:24
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 11:48
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:32
Conclusos para despacho
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27/05/2020 08:41
Juntada de renúncia de mandato
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12/05/2020 10:58
Juntada de manifestação
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11/05/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
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26/08/2019 18:14
Juntada de manifestação
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30/07/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 14:13
Conclusos para despacho
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30/04/2019 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2019 23:59:59.
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13/02/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 14:21
Conclusos para despacho
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27/11/2018 08:06
Decorrido prazo de BANCO em 26/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 09:05
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2018 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2018 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2018 13:23
Juntada de Certidão
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16/08/2018 13:23
Juntada de Certidão
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07/06/2018 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2018 15:24
Juntada de Certidão
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25/05/2018 18:17
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2018 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/05/2018 15:39
Juntada de Certidão
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30/04/2018 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJGO para Central de Conciliação da SJGO
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19/03/2018 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2018 23:59:59.
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27/02/2018 09:21
Juntada de Certidão
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08/02/2018 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2018 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 16:34
Outras Decisões
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06/02/2018 16:05
Conclusos para decisão
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29/01/2018 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/01/2018 15:20
Juntada de Certidão
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04/12/2017 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJGO para Central de Conciliação da SJGO
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04/12/2017 13:44
Juntada de Certidão
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04/12/2017 13:43
Juntada de Certidão
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01/12/2017 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/12/2017 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2017 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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