TRF1 - 1016646-05.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1016646-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDES MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON - GO51485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1.
Ação visando ao afastamento da cobrança de imposto sobre a renda de pessoa que alega padecer de doença grave. 2.
Preliminarmente, cabe acentuar que as atribuições do INSS estão circunscritas a questões relativas à área da Seguridade Social.
Consolidada está a compreensão jurisprudencial de que essa autarquia federal "não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pois atua como mero responsável tributário" (TRF da 1ª Região na AC 1008121-88.2022.4.01.3904, rel.
MAURA TAYER, pub. 7.3.2025).
Como também não o é qualquer outra entidade que se limite a reter esse mesmo imposto na fonte pagadora.
A legitimidade, nessa situação, é exclusiva da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 12, V, da Lei Complementar 73/1993). 3.
Não é caso de provimento liminar.
Mister se faz a produção de prova pericial para aferir se a parte autora apresenta, de fato, patologia de natureza e magnitude compatíveis com as elencadas no art. 6º da Lei 7.713/1988 para fins de isenção de imposto sobre a renda.
Acresce que inexiste urgência a justificar provimento judicial de natureza satisfativa.
Em paralelo, não há comprometimento de efetividade do processo.
A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco ao resultado útil nem com perigo de mora.
Em verdade, se porventura restar reconhecido o direito à isenção ora pleiteada, a procedência do pedido de repetição do indébito tributário denota ser factível o alcance de resultado útil e reparatório.
Assim, indefiro a tutela provisória. 4.
Proceder à citação somente da União para, no prazo de 30 dias: a) contestar; b) juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
26/03/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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