TRF1 - 1009790-20.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009790-20.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO ARAUJO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA MONTANI - PA14282-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com o consequente pagamento das diferenças a que faz jus.
Para tanto, alegou que o INSS deixou de contabilizar alguns períodos de tempo de contribuição e os respectivos salários de contribuição, discriminados em sua petição, o que ocasionou a redução da RMI do seu benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id 1559958895) por meio da qual, em síntese, informou não ter havido equívoco na concessão do benefício da parte autora, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os salários-de-contribuição que pretende a revisão.
No mérito, a parte autora pretende a inclusão do vínculo empregatício com o Município de Parauapebas, entre 01.07.95 a 10.01.97, com os respectivos salários de contribuição, e os salários de contribuição referentes ao vínculo com a Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, entre 01.04.03 a 31.12.04.
Compulsando a carta de concessão do benefício da parte autora (id 2164773681) verifica-se que que o vínculo com o Município de Parauapebas entre 01.07.95 a 10.01.97 encontra-se ali inserido, de modo que inexiste interesse de agir quanto a esse ponto.
Contudo, os valores dos salários de contribuição considerados são diversos daqueles constantes da relação de remunerações de contribuições apresentada pelo autor (id 2164773862), documento este que não foi impugnado pelo INSS e que, uma vez emitido por órgão público, é dotado de fé pública, possuindo, portanto, presunção de veracidade iuris tantum que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Importa registrar que a jurisprudência majoritária se orienta no sentido de que a omissão do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode causar prejuízo ao empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os tributos sonegados, caso ainda não tenha se operado a decadência.
Não fosse assim, os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente prejudicados: além de terem parte de sua remuneração apropriada indevidamente pelo empregador, ainda amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Ademais, com relação ao vínculo com a Câmara Municipal de Vereadores, observa-se da carta de concessão/memória de cálculo do benefício que não constaram os respectivos salários de contribuição, embora existam informações no CNIS e nos documentos apresentados pela parte autora (id 2164774095).
Ora, cumpre mencionar que do CNIS consta o indicador ACNISVR para o período, que corresponde a acerto realizado pelo INSS, de modo que inexiste razão para não computar as remunerações informadas no período.
Sendo assim, a parte autora tem direito a que sejam considerados os respectivos salários de contribuição, corrigindo-se a RMI do seu benefício.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o INSS a reajustar a RMI do benefício NB n. 166.052.417-0, devendo considerar os salários-de-contribuição referentes às contribuições das competências 01.07.95 a 10.01.97, discriminadas na relação de remunerações de contribuições apresentada pelo autor (id 2164773862), bem como os salários de contribuição constantes do CNIS referentes ao período de 01.04.03 a 31.12.04.
Ademais, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, relativo às diferenças apuradas, considerando o valor correto da RMI, desde a data da implantação do benefício até a competência em que realizada a alteração da RMI, no valor a ser calculado pela Contadoria deste Juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
O pagamento das parcelas vencidas acima discriminadas deve corresponder à diferença entre o que seria devido à autora com a RMI correta e o montante já percebido.
Dê-se vista ao INSS para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora (id 2164774345), no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi indeferida a assistência judiciária gratuita (id 2172489307).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
19/12/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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