TRF1 - 1037070-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELENICE CORREIA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:32
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1037070-77.2025.4.01.3400 AUTOR: ELENICE CORREIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 9.387,00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida/concedida mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (de 01/01/1999 a 18/01/2000); - CONSERVADORA MUNDIAL LTDA (de 01/01/2002 a 10/09/2002); - LIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (de 01/08/2003 a 05/09/2003); - PARCERIA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA (de 01/06/2007 a 07/09/2007); - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOSLTDA (de 01/10/2008 a 31/01/2009); - UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA (de 01/07/2013 a 10/08/2013); - CORDIAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (de 09/08/1993 a 06/07/1994).
Pugna, ainda, que seja reconhecida a especialidade do trabalho desenvolvido, na função de serviço gerais, nos seguintes períodos: - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (de 13/06/1990 a 09/08/1993); - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (de 07/06/1994 a 18/01/2000); - REAL JG FACILITIES S/A (de 12/08/2013 a 31/03/2018); - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA (de 02/04/2018 a 01/07/2023); - CORDIAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (de 09/08/1993 a 06/07/1994).
Citado, o demandado apresentou sua defesa técnica resistindo à pretensão deduzida na exordial.
Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO NÃO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, DO RESPEITO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA DESNECEDIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS REVISIONAIS.
A propósito, imperioso deixar consignado que, diante da data da concessão do benefício ora submetido à análise, não se aplica ao caso em tela a vedação contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que, na redação dada pela Lei 10.890/04 (repristinada por força da ADI 6069), determina: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Devendo, contudo, ser sempre observado o lapso prescricional do citado parágrafo único. 2.2 - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AINDA NÃO INCLUÍDOS NO CNIS DA PARTE DEMANDANTE De forma direta, analisando detidamente o feito, em especial o processo administrativo (por meio de consulta ao sistema GERID), é possível verificar que a parte autora, a despeito de estar assistida por advogada (mesma patrona que ajuizou a presente ação), não apresentou à análise do demandado, na sua via administrativa, a CTPS na íntegra (apenas primeira página e qualificação) que, em tese, justificaria o reconhecimento dos vínculos que se pretende averbar e, por consequencia, justificar a revisão ora vindicada.
Ocorre que a ausência de fornecimento da documentação básica à parte ré, quando da dedução do pleito administrativo, inviabiliza a própria análise da pretensão em si.
Em verdade, a parte autora objetiva discutir diretamente na via judicial questão fática que deveria ter sido previamente debatida na via administrativa.
E, como se sabe, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No caso dos autos, a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário, pois não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a imediata intervenção jurisdicional.
Inclusive, nesses mesmos termos, foi julgado tema similar em sede de repercussão geral no STF (Tema 350), cuja tese firmada colaciono na íntegra: Tema 350 I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Grifa-se ainda o entendimento do FONAJEF (enunciado 78): “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”.
O que não se verifica na espécie, vez que a causa posta envolve matéria de fato.
Como se vê, a parte deve se desincumbir do ônus de comprovar seu direito e, se mesmo assim, sua pretensão não for acolhida, aí sim a intervenção judicial se justifica.
Essa intervenção judicial deve ser necessária e útil, e tais predicados se materializam quando, de fato, é posto à Administração os elementos mínimos de prova do direito vindicado (ainda mais quando o postulante se encontra na posse de tais elementos, como no caso), conferindo a possibilidade de análise de todo contexto fático probatório pelo ente público, e, ainda assim, vê sua pretensão resistida.
O que inexiste na situação em exame, conforme fundamentação acima.
Desse modo, no que pertine ao pleito de validação dos períodos de 09/08/1993 a 06/07/1994, 01/01/2002 a 10/09/2002; 01/08/2003 a 05/09/2003; 01/06/2007 a 07/09/2007; 01/10/2008 a 31/01/2009 e 01/07/2013 a 10/08/2013, é aplicável o TEMA 350 do STF, o que demanda o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora. 2.3 - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E INCLUSÃO DE ATIVIDADE SUPOSTAMENTE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 2.3.1 - NOÇÕES GERAIS No que diz respeito à pretensão de reconhecimento/conversão de atividade supostamente prestada sob condições especiais, o ponto de partida é assentar que o respectivo tempo de serviço deve ficar disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (agora limitado a 12/11/2019 - art. 25, §2º, da EC 103/2019).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011) Desta feita, impõe-se respeitar a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II); b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido).
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Importante dizer que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Por óbvio, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Do contrário, ter-se-ia a inutilidade completa da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), devemos recordar que a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, por razões de direito adquirido, essa possibilidade de afastamento (via informação técnica) não pode envolver atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP).
Logo, para os períodos anteriores, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O que já veio incorporado pelo próprio INSS, via a Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Porém, para o período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pela nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral (ARE 664.335, TEMA 555, Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2015): 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Portanto, salvo no caso do ruído (cujos efeitos nocivos jamais serão mitigados por EPIs quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância), é possível que o empregador ateste (com base em informação técnica - LTCAT e PPP) a neutralização dos efeitos nocivos decorrentes do exercício de atividades especiais. 2.3.2 - DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE SERVENTE.
Relativamente ao pleito de declaração de especialidade dos períodos de 13/06/1990 a 09/08/1993; 09/08/1993 a 06/07/1994, 07/06/1994 a 18/01/2000 não há como ser concedido.
Primeiro, porque não foi ofertado PPP relativamente a tais liames laborais.
Segundo, porque não foi apresentada CTPS na esfera administrativa, inviabilizando, assim, que a parte ré tivesse conhecimento da função desempenhada, o que justificaria eventual enquadramento profissional.
Terceiro, porque a indicação genérica da função de SERVENTE não é hábil para viabilizar o enquadramento profissional.
Isso porque apenas algumas atribuições do cargo que SERVENTE é que possibilitam o enquadramento profissional, tais como as atividades de servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, que se enquadram como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64; servente de limpeza em hospital que, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de limpeza; servente de limpeza e higienização de sanitários públicos, onde há grande circulação de pessoas.
E, na espécie, não restou demonstrado o desempenho de quaisquer dessas atividades pela parte autora, vez que nenhum prova complementar relativa aos vínculos foi colacionada aos autos Ademais, não há como depreender a subsunção da função desempenhada pelo requerente com quaisquer da atribuições susomencionadas.
Ou seja, é inviável o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado por meio de enquadramento profissional.
No que pertine aos períodos de 29/04/1995 a 18/01/2000 e de 02/04/2018 a 01/07/2023 (quando já era necessária a demonstração da submissão do segurado a fator de risco), não foi anexado aos autos formulario-padrão embasado em laudo técnico ou PPP apontando a sujeição da parte autora a qualquer fator de risco, não havendo, por tal motivo, como ser reconhecida a especialidade vindicada.
Em relação ao período de 12/08/2013 a 31/03/2018 foi ofertado tanto na esfera administrativa quanto judicial o PPP respectivo, contudo tal documento técnico não aponta a submissão do autor a qualquer fator de risco, o que obsta, de igual modo, o reconhecimento da especialidade da função, no interstício em questão.
Pontuo, por fim, que relativamente ao período de 09/08/1993 a 06/07/1994, como já assentado no tópico anterior, não há como sequer reconhecer o próprio vínculo, em razão da não apresentação da CTPS a esfera administrativa (Tema 350) e, que, por via indireta, impede a análise da especialidade do labor.
Nesse cenário, outro não pode ser o entendimento senão o de rejeitar a pretensão de reconhecimento de labor especial deduzida neste feito. 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) em relação ao pleito de reconhecimento dos períodos de 09/08/1993 a 06/07/1994, 01/01/2002 a 10/09/2002; 01/08/2003 a 05/09/2003; 01/06/2007 a 07/09/2007; 01/10/2008 a 31/01/2009 e de 01/07/2013 a 10/08/2013, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante à carência do interesse de agir. b) quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 13/06/1990 a 09/08/1993; 09/08/1993 a 06/07/1994, 07/06/1994 a 18/01/2000, 12/08/2013 a 31/03/2018, 02/04/2018 a 01/07/2023, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
03/07/2025 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 07:53
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:32
Juntada de contestação
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28/04/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELENICE CORREIA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*70-49 (AUTOR)
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25/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:46
Juntada de documentos diversos
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23/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/04/2025 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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