TRF1 - 1004232-26.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004232-26.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNAJARA PINTO DA COSTA SARMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MENDES QUEIROZ FILHO - BA44845 e MONICA RIOS CARNEIRO - BA66435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenização por dano moral, decorrente da inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Em síntese, relata a autora que seu nome foi incluído pelo CEF no SPC/SERASA, em 20.04.2021, em razão de dívida de contrato de financiamento estudantil (FIES), de n. 01170759185000446355, no valor de R$ 1.004,51.
Sustenta, todavia, que não firmou tal contrato, de modo que a negativação de seu nome é ilegal.
Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse processual e, no mérito, alegando que a autora firmou o contrato de financiamento estudantil (FIES) de n. 17.0759.185.0004463/55 e realizou aditamentos até o 1º semestre de 2014.
Aduz que a demandante estive inadimplente, não havendo, assim, ilegalidade da cobrança e negativação de seu nome.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual a rejeito.
Rechaço, ainda, o requerimento da autora (id 1591082356) de desentranhamento de documentos apresentados pelo CEF após o prazo assinado pelo Juízo, uma vez que se trata de prazo dilatório, e não peremptório.
Ademais, os documentos são indispensáveis para a solução da causa.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.
A CEF comprovou que a autora firmou o contrato de financiamento estudantil (FIES) de n. 17.0759.185.0004463/55, em 24.05.2010, ocasião em que a demandante - hoje médica - era estudante do curso de medicina.
Os dados pessoais da então estudante e a assinatura coincidem com os dados e assinatura que a própria autora trouxe aos autos juntamente com a petição inicial.
Também está evidenciado pela ré que a autora esteve inadimplente com a prestação da fase de amortização vencida em 20.04.2021 (id 1492529413), o que justificou a anotação de seu nome em cadastro restritivo.
Aliás, vê-se que mesmo após o ajuizamento da demanda as prestações da fase de amortização vem sendo pagas - em alguns meses com atraso -, o que corrobora que o contrato é existente, válido e eficaz, não havendo qualquer indício de fraude.
Incabível, portanto, a declaração de inexistência do débito.
No mais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da CEF a ensejar a reparação de moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
14/02/2023 11:52
Juntada de manifestação
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 14:47
Juntada de manifestação
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20/05/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 13:46
Juntada de réplica
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04/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 23:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MAGNAJARA PINTO DA COSTA SARMENTO em 26/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:42
Outras Decisões
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28/09/2021 07:48
Conclusos para decisão
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04/08/2021 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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04/08/2021 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 13:23
Juntada de manifestação
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17/06/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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