TRF1 - 1001377-57.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 11:12
Juntada de manifestação
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02/07/2025 06:50
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001377-57.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA - RO9936 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Aron Galbiach dos Anjos da Silva em face da União (Fazenda Nacional) pleiteando a execução de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensor dativo em um processo na Justiça Eleitoral.
Decido.
Em que pese este Juízo tenha se posicionado no sentido de ser incompetente para o processamento de ações como essa, com base no art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que tais ações devem processar na Justiça Federal.
Tal entendimento pode ser observado da Decisão de Conflito de Competência n. 198457/RO oriunda dos autos 1000555-39.2023.4.01.4103, acostada pelo próprio autor no id. 2188337311: "(...) No caso, cinge-se a controvérsia à competência para o julgamento de execução de honorários advocatícios ajuizada em desfavor da União, em razão da atuação do exequente na qualidade de advogado dativo em processo eleitoral.
Ausente natureza eleitoral dessa pretensão deduzida pelo exequente, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o presente feito.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada" (in CC 10.903/RJ, 1ª S, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994). (...)" Ademais, referida Decisão consignou que o Juizado Especial Federal não é competente para julgar e processar a referida ação, devendo tramitar na Vara: "(...) Não obstante o conflito ter sido instaurado entre o JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE 8ª DE COLORADO DO OESTE – RO e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE VILHENA – SJ/RO, a jurisprudência desta Corte admite a remessa dos autos a um terceiro juízo, estranho ao conflito, considerado competente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL E JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CLASSE.
PRETENSÃO ACESSÓRIA A DIREITO SINDICAL.
ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado por Juízo federal em face de decisão de Juízo estadual a fim de que se declare qual o juízo competente para o processamento e julgamento de ação ordinária proposta por jornalista contra o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais - FENAJ, cuja pretensão está na obtenção de carteira profissional, que é documento de identificação nacional dos profissionais da área de jornalismo. 2.
Não obstante o conflito negativo de competência tenha sido estabelecido entre o Juízo federal e estadual, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça do Trabalho.
Está-se diante de um conflito de interesses entre entidades sindicais e cidadão que já exerce o trabalho de jornalista, contudo sem o devido reconhecimento dos órgãos de classe, ou seja, há, segundo o autor, uma negativa da representação da classe dos jornalistas em aceitá-lo como profissional, e a justificativa seria a falta do diploma de curso superior na área. 3.
O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo.
Precedentes: CC 105.206/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009; CC 80266/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 12/2/2008 p. 1; CC 100.545/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 1/7/2009. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência de um dos Juízos do Trabalho da capital de São Paulo/SP, observando-se o critério da redistribuição. (CC 111.957/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 30/11/2010 - destaque meu).
Com efeito, constato competir ao JUÍZO FEDERAL DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE VILHENA – SJ/RO processar e julgar a presente Ação de Execução, porquanto a competência em matéria de execução dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se aos seus próprios julgados (arts. 3º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e 3º, caput, parte final, da Lei n. 10.259/2001), em consonância com o Tema n. 1.029/STJ, aplicável por analogia.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO, para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE VILHENA – SJ/RO. (...)" Do exposto, declino da competência em favor da Vara Cível e Criminal desta Subseção Judiciária.
Transcorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:04
Declarada incompetência
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12/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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23/05/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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