TRF1 - 0063500-35.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063500-35.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063500-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:SAMIA CARINA DE SOUSA ALMEIDA ABRANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA MORATO MOURA - MGA1308530 e DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - DF42765-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063500-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária cumulada com ação cautelar movida por SÂMIA CARINA DE SOUSA ALMEIDA ABRANTES, julgou procedente a ação cautelar, confirmando a liminar deferida, e parcialmente procedente a ação principal, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil e de prova do alegado dano moral, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Defende que os fatos narrados constituem meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando reparação moral.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063500-35.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Registre-se, inicialmente, que a ação cautelar se destina a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo.
Nesta mesma assentada, o recurso de apelação interposto pelo CEF no feito principal (Proc. nº 0073876-80.2015.4.01.3400), de que depende esta ação cautelar, foi julgado e parcialmente provido, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais.
Sendo assim, em face da situação surgida após o ajuizamento desta ação, consistente no julgamento do feito principal, com resultado desfavorável à CEF, esvaziou-se, por completo, o objeto desta demanda, à míngua de interesse de agir, encontrando-se a espécie perfeitamente adequada ao entendimento reiteradamente adotado por este egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR INCIDENTAL.
NATUREZA INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
ART. 485,VI, DO CPC. 1.
Dada a natureza instrumental e acessória que lhe é peculiar, ocorre a perda de objeto da tutela cautelar nas hipóteses em que tiver sido julgado o mérito do feito ao qual tal medida estiver vinculada, ainda que pendente o trânsito em julgado da ação principal, isso porque possui o propósito de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional que foi ali discutido. 2.Hipótese em que, tendo sido o recurso de apelação no processo principal ( 0002814-37.2011.4.01.3200) julgado por esta Corte na mesma assentada (25/05/2022), reconhecendo-se a procedência do pedido autoral, a presente medida cautelar incidental perdeu o objeto, visto que o mérito da demanda já foi decidido de maneira favorável às postulações da parte autora da cautelar, ensejando a perda de interesse processual. 3.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, ambos do CPC.
Tutela cautelar incidental prejudicada. (TRF-1 - MC: 00691626320134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/05/2022 PAG PJe 27/05/2022 PAG) *** Com estas considerações, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, à míngua de interesse processual do suplicante.
Custas ex lege, pela requerida.
No que pertine à fixação da verba honorária, ante o princípio da causalidade, mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00).
Apelação prejudicada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063500-35.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0063500-35.2015.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SAMIA CARINA DE SOUSA ALMEIDA ABRANTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, COM JULGAMENTO DO MÉRITO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO CAUTELAR.
RECURSO PREJUDICADO.
MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação cautelar que objetiva a suspensão da inscrição indevida da autora nos cadastros restritivos de crédito. 2.
Nos termos do art. 808, inciso III, do CPC/1973 (art. 309, inciso III, do CPC/2015), cessa a eficácia da medida cautelar “se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito”. 3.
Em face da situação surgida após o ajuizamento desta ação, consistente no julgamento do feito principal, com resultado desfavorável à recorrente, esvaziou-se, por completo, o objeto desta demanda, à míngua de interesse de agir, não restando outra direção a presente cautelar, que, por sua relação de dependência, deve seguir o destino da ação principal. 4.
Declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, à míngua de interesse processual do suplicante.
Apelação prejudicada.
No que pertine à fixação da verba honorária, ante o princípio da causalidade, mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, declarar extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito e declarar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/12/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2019 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2019 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/09/2019 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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