TRF1 - 1002014-56.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002014-56.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: EDNALDO SANTOS DE PAULO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Pretende a parte autora concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, com base em requerimento administrativo formulado em 09/03/2025 (sob requerimento 1294691268).
Compulsando os autos, observo que não houve indeferimento administrativo,nao havendo ato previdenciário a ser revisto por este juízo.
Assim, ausente a demonstração da pretensão resistida - caracterizada pelo indeferimento do benefício, não resta configurado o interesse de agir da parte autora (binômio utilidade-necessidade).
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juiz Federal -
10/03/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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