TRF1 - 1002631-72.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:31
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAUL em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:22
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2025 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002631-72.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RAUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELMA CAMELO ANDRADE - MA20567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 20, “l”, DL nº 73/1966 c/c art. 3º, Lei nº 6.194/1974).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora foi vítima de acidente de moto em 02/02/2021, ensejando "fratura no platô tibial esquerdo, com graus de invalidez no joelho esquerdo e no tornozelo esquerdo”.
No âmbito administrativo, a indenização foi deferida no valor de R$ 4.725,00.
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial, foi reconhecido a invalidez parcial incompleta cuja perda anatômica ou funcional reside em grau médio (50%) no membro inferior esquerdo, em grau intenso no joelho esquerdo (75%) e, em grau leve no tornozelo esquerdo (25%).
Nesse sentido, é devido o pagamento da indenização no valor de R$ 7.931,25 (Lesão 1: Perda total do Membro Inferior Esquerdo: (R$ 13.500,00 × 70% × 50%) = R$ 4.725,00; Lesão 2: Anquilose (imobilidade) de Joelho Esquerdo: (R$ 13.500,00 × 25% × 75%) = R$ 2.531,25; Lesão 3: Anquilose (imobilidade) de Tornozelo Esquerdo: (R$ 13.500,00 × 20% × 25%) = R$ 675,00).
Todavia, tendo em vista que já houve pagamento na via administrativa do valor de R$ 4.725,00, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Assim, pelas razões apresentadas, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar a CEF ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente, no montante de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já excluídos os valores pagos na via administrativa, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data do rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
04/07/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:18
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 11:43
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:01
Juntada de laudo pericial
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19/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAUL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:01
Juntada de réplica
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06/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:37
Juntada de contestação
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16/06/2023 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/04/2023 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 21:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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