TRF1 - 1070090-10.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1070090-10.2021.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA CONCEICAO CORREIA, NAILTON TEODORO DOS SANTOS, MANOEL XAVIER, CELIA SANTIAGO ARAGAO, JOEL CARLOS CERQUEIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 Advogado do(a) REU: MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837 DESPACHO Salvador, 27 de junho de 2025. 1.
Considerando o teor do acórdão prolatado pelo Eg.
TRF1º Região nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1010896-17.2023.4.01.0000 (id – 2155812108), forçoso reconhecer a legitimidade passiva da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA para figurarem no polo passivo desta demanda. 2.
Revejo o posicionamento quanto à divisão dos honorários periciais que deverá ser rateado entre as partes, cabendo a CEF, a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA o montante de R$310,00 (trezentos e dez reais) cada uma. 3.
A cota dos autores - todos beneficiários da gratuidade judiciária -, será de R$270,00 (duzentos e setenta reais), custeada com base na Tabela II do Anexo único da Resolução nº 305/CJF, de 07/10/2014, devendo a Secretaria providenciar, no momento oportuno, a requisição de pagamento da referida verba honorária pericial, pelo Sistema AJG. 3.
Tendo em vista que a CEF já realizou o depósito em conta judicial no importe de R$ 1.050,88 (hum mil, cinquenta reais e oitenta e oito centavos), conforme guia id 1898150149, deverá permanecer na respectiva conta a quantia de R$310,00 (trezentos e dez reais), devendo a importância remanescente ser convertida em renda da empresa pública, medida que deverá ser diligenciada pela Secretaria desta unidade jurisdicional junto ao Gerente Geral do PAB JUSTIÇA FEDERAL. 4.
Deverão a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, realizarem o depósito de sua quota no valor de R$310,00 (trezentos e dez reais), cada uma, em conta judicial à ordem e disposição deste MM.
Juízo Federal, na Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos envolve controvérsia objeto de Recurso Especial que foi destacado para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 1036 e 1037 CPC/2015), havendo ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (REsp 1799288/PR - tema 1039), determino o sobrestamento do feito até que o tema 1039 seja definitivamente decidido pelo STJ.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
04/10/2022 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:17
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 13:01
Juntada de manifestação
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15/09/2022 16:10
Juntada de manifestação
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08/09/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
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26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de NAILTON TEODORO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de JOEL CARLOS CERQUEIRA PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de CELIA SANTIAGO ARAGAO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 17:26
Juntada de réplica
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29/06/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARLUCY QUEIROS MATOS em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:02
Juntada de contestação
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18/04/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:43
Juntada de diligência
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18/04/2022 09:42
Juntada de manifestação
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11/04/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/09/2021 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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